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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

RECURSO ESPECIAL PENHORA APOSENTADORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERO:

04ª Câmara de Direito Privado

RELATOR: FÁBIO QUADROS.

JUSTIÇA GRATUITA.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos, Comarca de São Paulo, sendo agravado Executivo Administradora de Beneficios Ltda EPP, vem por seu advogado, por não estar conformada com o v. acórdão de fls.26-29, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

Com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal requerendo seja o recurso recebido, bem como remetidas as anexas razões ao Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo.

Sendo assim, requer seja o presente recurso recebido, processado e julgado na forma da lei.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinado Digitalmente – Margem Direita.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

RECORRENTE: Ana Maria Mateus Marins

RECORRIDO: Executivo Administradora de Beneficios Ltda EPP

Agravo de Instrumento:

04ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator: FÁBIO QUADROS

JUSTIÇA GRATUITA.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PANDEMIA

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS MINISTROS!

DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Trata-se de recurso especial onde em breve síntese busca a recorrente violação ao artigo 833 do CPC/15 sustentando, que seus recebimentos (aposentadoria) por ter natureza alimentar tornam exceção à regra sobre a impossibilidade de desconto.

Em petição de folhas 336-343 (autos de cumprimento de sentença originários) a apelante requereu o desbloqueio imediato de sua aposentadoria haja vista, a incidência de hipótese de impenhorabilidade.

O Juízo a quo, em decisão de fls. 344-348 (autos originários) indeferiu o pedido da executada mantendo o desconto de 30% dos valores em plena pandemia, diga-se de passagem.

Subsidiariamente, roga a apelante para que o desconto seja em parâmetro já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.927 - DF (2018/0073612-4).

O entendimento do Tribunal de Justiça em Sede de Agravo de Instrumento fio da mantença do percentual de 30% sobre os vencimentos da apelante.

Trazemos em seguida o voto vencido.

DO VOTO DO RELATOR – IMPECÁVEL E LÚCIDO.

Da impossibilidade de penhora de Aposentadoria – Pandemia – Idosa – Problemas de saúde – Valor de aposentadoria mínimo.

No caso vertente é vedado a penhora de verbas de aposentadoria da devedora, ora recorrente exceto, para pagamento de dívidas de caráter alimentar.

Trata-se de recorrente idosa, de baixa renda, sem bens de modo, que a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não se coaduna com a incidência de um percentual de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria.

Tal valor descontado em sua mísera aposentaria coloca em evidente risco de sustento da família como um todo pois, estamos em plena pandemia, meses sem o circuito de renda dos seus pares portanto, a única fonte de renda é a aposentaria.

Ademais, a penhora deve ser afastada dos proventos de aposentaria da recorrente, por entender que tal não está abarcada pela exceção legal do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015, que ressalva a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia. A regra a ser considerada tem o seguinte teor:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529,

§ 3o. Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

O recurso da apelante tem como sustentáculo primordial, que os valores perseguidos pela apelada não tem natureza alimentar portanto, não se adequam a exceção à regra da impenhorabilidade.

Como se constata na norma transcrita, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo artigo. Portanto, não se pode penhorar essas verbas remuneratórias do devedor, exceto para pagamento de prestação de alimentos devidos ou quando os valores remuneratórios excederem a cinquenta salários mínimos mensais.

Registre-se, que somente uma obrigação alimentícia iria robustecer os pedidos da apelada a origem do débito perseguido é negocial comum, até a lei Federal distancia tal impenhorabilidade (artigo 5º, LXVII – CF/88)

Outrossim, data vênia, a decisão de fls. que determinou a penhora não considerou a situação pandêmica do mundo, a baixa renda da recorrente e, a retirada de qualquer percentual de constrição sobre os proventos compromete e muito, o sustento do núcleo essencial: APOSENTADORIA (única verba atual) – Desequilíbrio quanto à vida, família e distúrbios emocionais/psicológicos.

DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, comprovado o dissídio interpretativo, pugna-se pela admissibilidade do recurso, fundado, como já dito, no art. 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.

No mais, requer:

1. A concessão de efeito suspensivo da execução e, da decisão que determinou a penhora de 30% dos valores de aposentadoria. O efeito suspensivo de equaliza na situação pandêmica atual e, na possível reforma da decisão em sede de Recurso Especial.

2. O Conhecimento e provimento do recurso, para a reforma de decisão.

3. A devolução dos valores já penhorados.

4. Tese Subsidiária em Agravo de Instrumento: A retenção do percentual de 10% do valor líquido de aposentadoria da Apelante.

Por fim, forte em todas as razões, requer a Recorrente que a Colenda Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao Recurso especial para, reformar o acórdão atacado e, com isso, declarar e reconhecer o direito da Apelante por ser medida de lidima Justiça!

Nestes Termos,

Aguarda Deferimento.

De Santos para Brasília.

Assinatura Digital – Margem Direita.

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