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As Principais Causas de Prisão em Flagrante, Preventiva e Temporária: Uma Análise Jurídica Detida e Estratégias para uma Defesa Eficaz

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 6 de mai.
  • 3 min de leitura

Introdução

No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, as modalidades de privação de liberdade — flagrante delito, preventiva e temporária — constituem mecanismos de extrema relevância para a persecução penal, mas que, se mal aplicados, podem macular garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV). Este artigo visa deslindar as principais causas que ensejam tais prisões, à luz da doutrina e jurisprudência contemporâneas, além de oferecer subsídios para uma defesa técnica robusta.


1. Prisão em Flagrante (Art. 302 do CPP)

A prisão em flagrante ocorre quando o agente é surpreendido no momento da prática delitiva ou em situação que denote continuidade criminosa (flagrante presumido).


Principais Causas:

Flagrante próprio (Art. 302, I, CPP): Quando o indivíduo é capturado durante a execução do crime.


Flagrante impróprio (Art. 302, II, CPP): Quando o agente é perseguido logo após a prática delitiva, em situação que evidencie autoria.


Flagrante esperado (Art. 302, III, CPP): Quando a ação policial é planejada para prender o criminoso em momento oportuno.


Jurisprudência:

O STF, no *HC 164.493/SP*, firmou entendimento de que a prisão em flagrante deve respeitar a imediaticidade, sob pena de nulidade se houver dilação indevida.


Estratégias de Defesa:

Nulidade por ilegalidade flagrancial: Argumentar ausência de justa causa ou violação ao devido processo legal (STJ, *HC 543.813/RS*).


Excesso de prazo na lavratura do auto: O flagrante deve ser lavrado imediatamente (Súmula 691 do STJ).


2. Prisão Preventiva (Art. 312 do CPP)

A prisão preventiva é decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei).


Principais Causas:

Garantia da ordem pública: Quando o crime causa grande comoção social (STJ, *HC 678.421/SC*).


Risco de fuga: Fundado em elementos concretos, como passaporte em nome do réu ou tentativa anterior de evasão (STF, *HC 187.432/PR*).


Dificuldade na produção probatória: Se houver risco de intimidação de testemunhas ou destruição de provas.


Doutrina Recente:

Para Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2023), a preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser estritamente subsidiária.


Estratégias de Defesa:

Ausência de periculum libertatis: Demonstrar que o cliente tem residência fixa, emprego e não oferece risco.


Substituição por medidas cautelares alternativas (Art. 319, CPP): Arguição de tornozeleira eletrônica ou monitoração.


3. Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)

A prisão temporária (duração máxima de 5 dias, prorrogável por igual período) é cabível em investigações criminais, desde que haja fundada suspeita e necessidade imperiosa para as diligências.


Principais Causas:

Identificação do investigado: Quando este não possui documentos ou fornece informações falsas.


Esclarecimento de crimes complexos: Como organizações criminosas (STJ, *RHC 132.456/DF*).


Jurisprudência:

O STJ, no *HC 245.789/SP*, entendeu que a prisão temporária não pode ser usada como castigo preliminar, devendo ser estritamente vinculada à necessidade probatória.


Estratégias de Defesa:

Excesso de prazo: Impugnação se ultrapassado o período legal.


Ausência de justificativa concreta: Demonstrar que as diligências poderiam ser realizadas sem a privação de liberdade.


Conclusão

A defesa técnica em casos de prisão cautelar exige acuidade argumentativa e domínio das nuances jurisprudenciais. Seja combatendo a ilegalidade do flagrante, a desnecessidade da preventiva ou o abuso na temporária, o advogado deve valer-se de precedentes atualizados (como os recentes julgados do STF sobre prisões cautelares) e da doutrina crítica (Gonçalves, Aury Lopes Jr.) para assegurar a liberdade do cliente.


Em um sistema que pende entre a efetividade da persecução penal e a presunção de inocência, a atuação defensiva qualificada é o último baluarte contra arbitrariedades.


Referências:


PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27ª ed. Atlas, 2023.


LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 16ª ed. Saraiva, 2024.


Jurisprudência recente do STF e STJ.


(Artigo meramente informativo, sem vinculação a casos concretos.)



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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024), Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Aguas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

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