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Modelo de Pedido de Liberdade em Audiência de Custódia

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 2 de fev. de 2022
  • 2 min de leitura

Base criminal | Tráfico de Drogas



Liberdade provisória É mister a liberdade provisória dos indiciados, não apenas porque são PRIMÁRIOS e possuidores de BONS ANTECEDENTES, mas, sobretudo porque não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.


Com efeito, os indiciados não demonstram risco à ordem social e não pretende causar óbices à instrução processual, inexistindo fatos concretos que indiquem que se furtarão à aplicação da lei penal.


Anote-se, ainda, que os indiciados estão sendo acusados de delito que não envolve grave ameaça ou violência, não tendo sido apreendida quantidade extraordinária de drogas.


Nem se alegue a gravidade abstrata do delito. Se, consoante as Súmulas 718 e 719 do E. STF, a gravidade em abstrato do crime não F servirá de fundamento para fixar regime fechado para cumprimento da pena, tampouco será suficiente para motivar a prisão provisória do réu.


Por fim, deve ser considerado, ainda, o fato notório da pandemia ocasionada com a disseminação do novo coronavírus (COVID19), que exige a adoção de medidas urgentes para proteger a saúde e a vida de todos, encontrando-se a população carcerária em situação de especial vulnerabilidade.


Dito isto, inexistindo motivos para a manutenção da prisão cautelar, deve ser revogada a prisão processual, concedendo aos requerentes o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade.


Outras medidas cautelares


Subsidiariamente, é importante dizer que, uma vez constatada a presença dos requisitos descritos no artigo 312 do CPP, não será obrigatoriamente decretada a prisão preventiva, sendo perfeitamente possível a aplicação de outra medida cautelar.


Em verdade, a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP é indispensável para a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do mesmo diploma, já que, sendo medida cautelar, exige a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 312).


Uma vez ausentes os referidos requisitos, impõe-se a liberdade provisória

independente de qualquer outra medida, como já se argumentou acima.

Assim, há outras medidas cautelares que, uma vez

aplicadas, também resguardam a ordem pública e também asseguram a

aplicação da lei penal.



IV. Conclusão


Por todo o exposto, REQUER a concessão da liberdade

provisória, ainda que cumulada com outra medida cautelar diversa da

fiança (art. 319 do CPP), expedindo-se, em qualquer caso, o competente

alvará de soltura.



Termos em que,

pede deferimento.

 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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