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Habeas Corpus Coronavirus

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 24 de abr. de 2020
  • 10 min de leitura


PROCESSO NUMERO: FALE AGORA WHATSAPPCRIMINAL. CLIQUE AQUI.


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de xxxx, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxx, contra ato do Excelentíssimo JUIZ DE DIREITO DA VARA DO ÚDA COMARCA DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos que seguem.

I - DOS FATOS Em síntese, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 01 de fevereiro de 2020, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Instado a manifestar-se sobre o flagrante do assistido, o Ministério Público requereu sua homologação, bem como a decretação da prisão preventiva, conforme fls. 27/28. O egrégio Juízo de Direito da Vara Plantonista da 4ª Circunscrição não homologou o flagrante, haja vista que o Ministério Público não foi intimado da prisão, existindo vício formal. Contudo, decretou a prisão preventiva do assistido, com fundamentos na aplicação da lei penal e da garantia da ordem pública, conforme R. Decisão de fls. 29/32.

Posteriormente, o Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião designou a realização de audiência de custódia para o dia 06 de fevereiro de 2020. Realizada a presente audiência, a defesa requereu a concessão da liberdade provisória, porém o egrégio Juízo de São Sebastião manteve a prisão preventiva do paciente, pelos mesmos fundamentos do Juízo Plantonista (fl. 37). Com efeito, patente o constrangimento ilegal a que se submete o paciente, em razão da falta de coerência entre a realidade fática dos autos do mandado de prisão e do paciente com a fundamentação do MM. Juiz a quo na decisão de decretação da prisão preventiva, o que cerceia e viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório e da exceção da prisão cautelar ( ultima ratio) . II - DO CABIMENTO DO WRIT Claramente está caracterizada a ilegalidade da permanência da decretação da prisão preventiva do paciente, eis que ausentes os as razões que foram utilizadas pelo Juiz singular para a decretação da prisão preventiva, já que tem-se desrespeitado o caráter totalmente excepcional de qualquer forma de prisão cautelar. Em verdade, o paciente está submetido à execução antecipada de possível pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violara o princípio da presunção de inocência. Sim, na verdade o paciente estará apenas cumprindo antecipadamente à futura pena privativa de liberdade, caso haja sua condenação. A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, é uma garantia individual ao direito de locomoção. A tendência moderna define o habeas corpus como um meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção,1 ainda que pudesse, como salienta Celso de Melo, na simples condição de direito-meio, ser afetado apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo. 2 O art. 647, e seguintes, do Código de Processo Penal disciplina os atos considerados como ilegais, regendo o rito que a medida deve prosseguir. Logo, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, considerando esta como “quando houver cessado o motivo que autorizou a coação” (at. 648, IV do CPP).


O MM. Juiz, ao não analisar o pedido de revogação da preventiva, mantendo a decreto da prisão preventiva do paciente, fê-lo ao arrepio da lei, vez que não está presente o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como também a plena possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, senão vejamos: 2.1 - DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: Reza o art. 312 da legislação processual que a prisão preventiva poderá ser decretada, em havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Doutrinando sobre as hipóteses de decretação da Prisão Preventiva, em especial, a garantia da ordem, pontifica Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública e expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demostrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o transito em julgado da sentença condenatória. É necessário que comprove este risco. (grifo nosso). No que concerne à fundamentação da prisão preventiva com base na proteção da Ordem Pública, preleciona Fernando da Costa Tourinho Filho2: As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. A mera existência de antecedentes criminais também não seria, por si só, um fator de segurança, afinal, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o simples fato de já ter sido indiciado ou processado implica no reconhecimento de maus antecedentes. Acrescenta ainda, que: Há entendimento, respeitável por sinal, no sentido de que a crítica que se fazia à expressão “garantia da ordem pública” repousava na sua ambiguidade. Agora, contudo, dizendo o inc. I do art. 282, introduzido pela Lei n. 12.403/2011, que as medidas cautelares deverão ser aplicadas “... nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, o requisito ordem pública perdeu aquela pluralidade de sentidos, e, nos termos do art. 282, I, teria finalidade unívoca de “evitar a prática de infrações penais”. Destarte, seguindo o posicionamento doutrinário a decretação da prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública tem por finalidade evitar que o agente venha continuar delinquindo. OCORRE EXCELÊNCIA QUE O RÉU É PESSOA TRABALHADORA, PAI DE FAMÍLIA, QUE SEGUNDO CERTIDÃO EM ANEXO NÃO RESPONDE QUALQUER OUTRA AÇÃO PENAL. Ressalta-se que o acusado é primário (não há nos autos notícia de que tenha sido condenado anteriormente), não responde outros processos penais conforme certidão, não há qualquer indício que o mesmo possa vim cometer novos crimes. A liberdade do requerente, portanto, em nada afetará a ordem pública. 2.2 - A APLICAÇÃO DA LEI PENAL Do mesmo modo, não subsistem razões para sua prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, pois em nada afronta a busca pela verdade real, assim como, para garantir a aplicação da lei penal, pois o réu possui residência fixa (comprovante em anexo) e se compromete em cumprir na localidade que vive as medidas cautelares que venham a ser impostas. Portanto, não está presente, no caso, nenhuma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (garantia da ordem pública ou econômica e assegurar a aplicação da lei penal), sendo de rigor, portanto, a concessão da revogação da prisão preventiva. Vale ressaltar o entendimento doutrinário de Eugênio Pacelli (2009, p.511), segundo o qual: (...) desde 1977, a legislação processual fez uma opção claríssima em tema de prisão, ou seja, o preso em flagrante somente terá mantida a sua prisão se, e somente se, pelo exame do auto de prisão em flagrante, for possível verificar a ocorrência de razões que determinem a decretação de sua prisão preventiva, tal como previsto no art. 312 do CPP (...) A regra era (é) a restituição da liberdade, logo após cumpridas as funções do flagrante, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória definitiva.” (grifo nosso). Quanto à gravidade do delito, como justificativa para a decretação da prisão, vale à pena conferir o brilhante voto proferido pelo Min. Celso de Mello no HC 96.577-DF (DJ 19.03.10


E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. PRISÃO CAUTELAR E DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ACUSADO. - A mera decretação de revelia do acusado não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. (grifo nosso). Por tais razões manter a prisão cautelar do acusado afrontaria o texto constitucional, ao ir de encontro com o princípio da presunção da inocência, como também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88), se mostrando como uma verdadeira antecipação de uma possível futura pena. Por tanto Excelência é evidente que não deve e não pode o acusado ser mantido preso pela gravidade do delito, pelo clamor popular ou pela credibilidade da justiça, sendo imprescindível a devolução do status libertatis do paciente. III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A respeito da possibilidade de concessão de liminar em h a b e a s c o r p u s , leciona Guilherme de Souza Nucci ( Código de Processo Penal Comentado , Ed. Revista do Tribunais, ano 2000, pág. 926) que: “é admissível que o juiz ou Tribunal conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência. (...) A possibilidade de concessão baseia-se no poder geral de cautela do magistrado, tendo por finalidade evitar a perda ou dano irreparável de determinado direito ( periculum in mora ), quando vislumbre fundamentos sólidos para isto se dê ( fumus boni iuris ), bem como na analogia que se pode fazer com o mandado de segurança,...”. No caso dos autos, necessário se faz a concessão de liminar para que o paciente não seja preso ilegalmente. Encontra-se presente o requisito do periculum in mora , eis que violado direito fundamental do paciente, qual seja a liberdade, o que lhe ocasiona danos irreparáveis. Ademais, o f u m u s b o n i i u r i s está representando pelos documentos anexos, que comprovam a desnecessidade da prisão preventiva, contrariando peremptório o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, desde já requer seja concedida o pedido de liminar, determinando-se que o paciente aguarde o processamento e julgamento dos fatos aludidos em liberdade. IV - DO PEDIDO Diante dos argumentos acima expostos, estando o paciente a sofrer flagrante constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, além da violação ao exercício de seu direito processual e constitucional à ampla defesa, ao contraditório, à presunção de inocência e à duração razoável do processo, requer o impetrante: a) a concessão de liminar de ordem de Habeas Corpus para que, nos moldes do artigo 660, § 2º, do CPP, cesse imediatamente o constrangimento ilegal de prisão a que se encontra submetido o paciente, determinado-se que este aguarde o julgamento em liberdade, expedindo imediato contramandado; b) a intimação da autoridade coatora para que preste suas informações, caso necessário; c) seja, ao final, concedido o h a b e a s c o r p u s em favor do paciente confirmando a liminar acima pleiteada.


 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024), Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Aguas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

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