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Advogado Criminalista absolve acusado de furto de garrafa de pinga de R$ 29,90

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 10 de abr. de 2022
  • 2 min de leitura

O ministro Gilmar Mendes, do STF, absolveu um homem acusado de furto de uma garrafa de pinga de R$ 29,90. O ministro ressaltou que o caso chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu por furto de valor ínfimo.


A defesa técnica impetrou habeas corpus no STF em favor de paciente denunciado pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a defesa, seria o caso de insignificância, já que o acusado teria tentado se apropriar de uma garrafa de aguardente avaliada em R$ 29,90.


O TJ/MG, ao reformar sentença absolutória, considerou que o réu era reincidente específico em crime contra o patrimônio e que o reconhecimento do princípio da insignificância, no caso, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas.


O ministro Gilmar Mendes lembrou que o plenário do STF já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.


Para o ministro, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados.


"Isso porque, levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime."


Segundo Gilmar, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente.


"A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do estado-polícia e do estado-juiz para se condenar o réu pelo furto de uma garrafa de pinga avaliada em R$ 29,90."


O ministro ainda salientou que a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão.


Assim, concedeu a ordem para determinar a absolvição do paciente. A decisão transitou em julgado.


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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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