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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Teses defensivas para o Crime de Estelionato - Dr. Jonathan Pontes

O estelionato é caracterizado pela fraude. Onde, a partir dela, o sujeito passivo da relação jurídica é induzido ou mantido em erro para a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Ou seja, consegue-se um benefício ou lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima e essa colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus bens.

(…) A fraude, que ludibria o sujeito induzindo-o ou mantendo-o em erro, pode ser empregada por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A doutrinação jurídica não concorda quanto a diferenciação dos termos artifício ou ardil, dessa maneira, incluir outras fraudes no texto do artigo faz com que: se não se concordar se se trata de artifício ou ardil, caracteriza-se como outras fraudes. Assim, a tipificação do crime de estelionato não se encontra comprometida por interface dessa discordância doutrinária.


(…) É indispensável que o meio empregado para enganar a vítima seja idôneo. Dessa maneira, em se tratando de relativamente idôneo, se configurará como tentativa de estelionato. Contudo, se se configurar como absolutamente idôneo será um caso de crime impossível, por absoluta ineficiência do meio empregado. Consuma-se o estelionato, em sua forma fundamental, no momento e no lugar em que o agente obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio.


ERRO DE TIPO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Da análise do art. 171 do CP , inferem-se cinco requisitos necessários ao cometimento do crime de estelionato: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) induzimento ou manutenção de alguém em erro; d) emprego de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; e) dolo. 2. O fato de o réu ter percebido valores atinentes a benefício de aposentadoria por invalidez devido a homônimo no período de novembro/2007 a março/2009, por si só, não caracteriza o emprego de dolo, sobretudo levando-se em consideração a crença de que as quantias lhe eram devidas e as condições pessoais do acusado – trabalhador rural, humilde e sem escolaridade. 3. O erro de tipo (art. 20 do CP ) exclui o dolo da conduta e, não havendo previsão para a modalidade culposa em nossa legislação, não se caracterizado o crime de estelionato majorado previsto no art. 171 , parágrafo 3º , do CP . 4. Apelação desprovida.


PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. ESTELIONATO. QUESTÃO INERENTE À ESFERA PRIVADA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I – Denúncia pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II – Obtenção de vantagem ilícita mediante alegada simulação de contrato de natureza civil. III – Simples descumprimento de dever contratual, em contexto que deveria ter permanecido circunscrito à esfera cível. IV – Atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal). V – Ausentes elementos de prova aptos a propiciar condenação. VI – Absolvição por deficiência de provas, com base no art. 386, V, do CPP. Processo:AP 612 RS Relator (a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:22/05/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 Parte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCO ANTÔNIO FELICIANO RAFAEL NOVAES DA SILVA.




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