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⚖️ O Peso da Dúvida: TJ-SP Absolve Acusado de Estupro de Vulnerável com Base no "In Dubio Pro Reo"

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

A recente decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que resultou na absolvição de um acusado pelo crime de estupro de vulnerável por falta de provas robustas, reacende o debate sobre a aplicação dos princípios fundamentais do Direito Processual Penal, especialmente o "In Dubio Pro Reo" (na dúvida, em favor do réu) e a presunção de inocência.


A Essência da Decisão e a Falta de Provas

O caso, conforme noticiado, pautou-se na insuficiência do conjunto probatório apresentado pela acusação. Mesmo em um crime de natureza tão grave e que envolve uma vítima vulnerável, a Justiça não pode se contentar com meros indícios ou suposições.


Vulnerabilidade da Prova: O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) é notório por, muitas vezes, ocorrer na clandestinidade, tornando a prova delicada e frequentemente dependente do depoimento da vítima.


Exigência de Robustez: A jurisprudência brasileira, alinhada à Constituição Federal, exige que, para uma condenação, as provas demonstrem a autoria e a materialidade do delito de forma cabal, ou seja, além de qualquer dúvida razoável.


No julgamento, prevaleceu o entendimento de que os elementos trazidos ao processo não foram suficientes para sustentar um decreto condenatório. Se a prova é frágil, hesitante ou contraditória, a dúvida deve ser interpretada em benefício do acusado.


Os Princípios Fundamentais em Jogo

A absolvição ressalta a importância de dois pilares do sistema jurídico penal brasileiro:


1. Presunção de Inocência

Previsto na Constituição Federal, o princípio da Presunção de Inocência (ou não culpabilidade) estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.


Ele impõe que o ônus da prova recaia integralmente sobre o Estado acusador (Ministério Público).


Cabe à acusação provar a culpa do indivíduo, e não à defesa provar sua inocência.


2. In Dubio Pro Reo

Deriva diretamente da presunção de inocência. Quando, após toda a instrução probatória, subsiste uma dúvida razoável sobre a ocorrência do fato ou a autoria do crime, o juiz deve proferir a sentença absolutória.


É um mandamento processual que protege a liberdade individual, garantindo que um inocente não seja condenado devido a uma falha na produção da prova.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidaram o entendimento de que a dúvida, mesmo em crimes graves, beneficia o réu.


Implicações e Reflexões

Embora a decisão possa gerar questionamentos em razão da gravidade do delito, ela serve como um importante reforço da legalidade estrita no processo penal.


Garantia Constitucional: A absolvição por falta de provas não é um atestado de inocência plena (a rigor, a absolvição é com base no art. 386, VII, do CPP: "não existir prova suficiente para a condenação"), mas sim a reafirmação de que as garantias constitucionais se aplicam a todos, independentemente da acusação.


Qualidade da Investigação: O caso também pode servir de alerta para a necessidade de aperfeiçoamento dos métodos de investigação e produção de prova em crimes sexuais, de modo a garantir que os elementos probatórios colhidos sejam técnicos, completos e inquestionáveis.


Em suma, a decisão do TJ-SP ilustra a tensão inerente ao sistema de justiça: a busca pela punição do culpado deve sempre ser balanceada pela proteção intransigente dos direitos e garantias do indivíduo, priorizando-se a liberdade quando a prova da culpa não for absoluta.

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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