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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Suspensão de Financiamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ORIGEM: 3ª Vara Cível – Foro de Campinas/SP

Processo Originário:

Suspensão de Financiamento – COVID-A9 / PANDEMIA.


Inconformado com o teor da r. decisão interlocutória proferida, às fls originárias numero 36-37 vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Processo Civil, interpor o presente

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,

Com pedido de concessão de tutela de urgência recursal,


Tendo em vista a constatação de que a r. decisão recorrida tem ampla potencialidade para caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo aptidão para causar enorme prejuízo financeiro ao agravante, que vem enfrentando a grave crise decorrente da pandemia do novo coronavírus, haja vista o indeferimento do pedido de suspensão do contrato de financiamento por 120 dias requer seja pronta e devidamente recebido o presente agravo de instrumento, aqui instruído com cópia de todas as peças processuais acostadas aos autos da demanda revisional, para que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, seja deferida a competente e necessária tutela de urgência recursal ora postulada pela recorrente, e, após regularmente processado o feito perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, seja dado integral provimento ao recurso em foco, nos termos do pedido formulado ao final, tudo como medida de justiça.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

DADOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS.

AGRAVADO: BANCO SAFRA.

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ILUSTRES SENHORES DESEMBARGADORES JULGADORES.

Rodrigo dos Santos, já qualificado perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, inconformado com o teor da r. decisão interlocutória acoplado aos autos, originária do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP vem, à ilustre presença de Vossas Excelências, por seu advogado (Pro Bono), na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do CPC, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, em face do Banco Safra, igualmente qualificado, pelas relevantes razões de fato e de direito que passa a enunciar.

Trata-se de pedido de suspensão do contrato de financiamento de veículo automotor, tendo portanto, a suspensão da exigibilidade das parcelas no prazo de 120 dias (abril, maio, junho e julho de 2020).

Pois bem, o agravante distribuiu a ação de suspensão perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP tendo sido proferida em 27/04/2020 a seguinte decisão:


Ocorre que o agravante não pode se conformar com a r. decisão de folhas que, data vênia, é superficial e distanciada da realidade, além de proferida com total desprezo pela gravíssima situação enfrentada por diversos setores da economia, decorrentes da pandemia do novo coronavírus, mostrando a descontextualização do julgador com o reflexo da situação econômica atual.

A realidade trouxe ao vendedor de imóveis o freio total na sua complementação e ganho nas vendas como bem articulado na peça ovo.

O agravante trouxe seus gastos antes da pandemia, demonstrou claramente a diminuição de renda mediante o cancelamentos de vendas e o fechamento das empresas do ramo imobiliário.

Os Stands de venda que são motriz do capital do agravante secaram só recebendo seu salário atual que é inferior o financiamento do veículo adquirido em meados de 2018.

Salientamos que a situação atual da operação da autora é bastante difícil: a crise provocada pelo avanço do novo coronavírus/Covid19, ainda em fase inicial, já demonstra que o cenário será caótico, tendo em vista a total ausência de faturamento e vendas de imóveis através de “stands de venda”, o que, como se pode imaginar, prejudicará enormemente a capacidade de cumprimento de compromissos financeiros tanto com o banco agravado, quanto no que se refere a pensão alimentícia, principal alvo de preocupação da agravante no momento.

Fica óbvio, portanto, que a crise econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus/Covid-19 faz surgir a necessidade de suspensão do contrato de financiamento bancário em que opera a agravante, principalmente porque será necessário direcionar o fluxo de seu salário, nesse momento, para cobertura de pagamento de aluguel, agua, luz, alimentação e principalmente, o plano de saúde de seus dois filhos e pensão alimentícia.

O argumento/motivo de decisão do MM. Juízo a quo ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela ora recorrente foi: “Não há probabilidade do direito alegado, porque não consta que a parte autor tenha tido redução de seus vencimentos (pois é empregado, tendo juntado holerite a fls. 34) e nem suspensão do pagamento destes. Ademais, parece que o esfriamento do mercado imobiliário já se dá antes mesmo da crise motivada pela COVID-19...”

É inquestionável o impacto econômico negativo da pandemia do novo coronavírus/Covid-19, já havendo notícias de recessão econômica e aumento do número de desempregados por todo o país. A situação atual é de extrema gravidade e há décadas o país não enfrentava problema semelhante, o MM. Juiz quando decide de forma vazia: “Ademais, parece que o esfriamento do mercado imobiliário já de dá antes mesmo da crise...” destoa do prato vazio, da fome, da situação real que vive o agravante.

Assim, é pública e notória a impossibilidade que se impõe aos diversos setores da economia de implementar medidas para minimizar os gravíssimos prejuízos econômicos advindos da pandemia e da restrição à circulação de pessoas com a finalidade de consumo, impedindo o avanço da economia.

Considerando tais fatos, torna-se imprescindível que as obrigações ajustadas no contrato de firmado entre as partes sejam revistas com a finalidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro tão afetado pela crise advinda da pandemia do novo coronavírus/Covid-19, de natureza imprevisível, sob pena de restar inviabilizada a continuidade das atividades exercidas pela peticionante.

A doutrina estabelece alguns requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão aos contratos em geral, quais sejam: (i) o contrato deve ser bilateral ou sinalagmático, presentes o caráter da onerosidade e o interesse patrimonial, (ii) o contrato deve assumir a forma comutativa, tendo as partes envolvidas total ciência quanto às prestações que envolvem a avença, (iii) o contrato deve ser de execução diferida ou de execução continuada, (iv) deve estar presente a onerosidade excessiva, situação desfavorável a uma das partes da avença, além da (v) ocorrência de fato imprevisível e/ou extraordinário.

Assim, a teoria da imprevisão (ou onerosidade excessiva) nasceu com a finalidade de atenuar o princípio pacta sunt servanda (acordos devem ser mantidos), autorizando o seu afastamento quando ocorrer alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em comparação com a situação inicial, que impossibilite o cumprimento da obrigação.

No caso em debate, fica evidente que todos os requisitos necessários para a aplicação/deferimento da revisão contratual, com fundamento na Teoria da Imprevisão/Onerosidade Excessiva, estão presentes: o fato imprevisível e/ou extraordinário é a crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus/Covid-19, com todas as consequências advindas da paralisação das atividades empresariais de vários setores da economia brasileira, principalmente as atividades exercidas pela requerente.

Tal situação perdurará por período indeterminado, não havendo como prever, neste momento, quando ocorrerá a normalização do sistema econômico e de saúde do país.

Deve-se considerar, ainda, que mesmo após o retorno às atividades e consequente retomada será muito difícil tanto em função das dificuldades econômicas que advirão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus/Covid-19, quanto pela incredulidade e receio da população que não se exporá imediatamente a locais de grande fluxo de pessoas.

Diante da constatação de que no cenário socioeconômico da atualidade no qual o Brasil e o mundo enfrentam a grave crise provocada pela pandemia do novo coronavírus/Covid-19 é praticamente impossível o cumprimento das obrigações de pagamento estipuladas no contrato de locação em debate, não devem restar dúvidas de que a agravante tem efetiva pressa na obtenção do provimento de urgência ora pleiteado, providência que, tendo em conta as particularidades do caso concreto, poderia ter sido tranquilamente deferida em favor da postulante, em sede de tutela de urgência, nos termos da previsão constante do artigo 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Portanto, está amplamente demonstrado o direito do autor de não se sujeitar às cobranças das mencionadas obrigações contratuais ajustadas em outro contexto socioeconômico, conforme amplamente argumentado. Além disso, está tranquilamente caracterizada a necessidade urgente de concessão da medida de antecipação da tutela em foco, de forma a garantir à agravante a possibilidade de direcionamento de seu salário atual para a pensão dos filhos, aluguel e alimentação.

Tendo em vista a relevância dos fundamentos do inconformismo manifestado nas presentes razões de recurso, e diante do justo e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito ora invocado perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requer a agravante, ao amparo da previsão normativa veiculada pelo inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, seja prontamente deferida em favor do peticionante a competente e necessária medida de antecipação da tutela recursal pleiteada nos autos REQUER:

a) QUE, ao final, dado total provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de se reformar, na íntegra, a r. decisão interlocutória, ora recorrida, para o fim de se suspender o contrato de financiamento em 120 dias (Abril a julho de 2020) jogando às mesmas ao final do financiamento do bólido.

b) Requer o agravante, finalmente, seja intimada a recorrida para que, caso seja de seu interesse, responda aos termos do presente recurso de agravo de instrumento, na forma e para todos os fins do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

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