A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o trancamento de uma ação penal sob o fundamento da atipicidade da conduta de um réu processado porque importou por remessa postal 80 sementes de maconha. Segundo os ministros, a importação de pequena quantidade de sementes de maconha como matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal é conduta atípica que não deve ser punida penalmente, devido à falta de previsão legal que a criminalize.
Segundo os autos da ação penal em questão, a importação foi feita três vezes, com 40, 20 e outras 20 sementes, mas as instâncias ordinárias aplicaram o entendimento da atipicidade da conduta, razão pela qual o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça defendendo que a conduta se equipara ao crime de tráfico de drogas ou, no mínimo, ao crime de contrabando, pela importação de mercadoria proibida; e que ambas as condutas não admitem a aplicação do princípio da insignificância.
O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti, proferiu decisão alegando que, embora concorde com a tese da acusação, para garantir a segurança jurídica, iria aplicar o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores quanto a possibilidade de aplicação da atipicidade da conduta. Em trecho da decisão, sustenta:
Firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniformedas leis — até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário —, curvo-me ao posicionamento firmado.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma no julgamento do Resp 1.658.934.