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STJ: a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar ilegalidade

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 6 de abr. de 2022
  • 3 min de leitura

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.


A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANGE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POSTERIORMENTE REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PELO RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA. DETERMINAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO. PEDIDO INTEMPESTIVO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.964/2019 concretiza disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, assim, da própria dignidade da pessoa humana ao simplesmente conferir o direito do preso em flagrante ser ouvido pela autoridade judicial. II – A crise sanitária imposta pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos. III – Nesse aspecto, a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação n. 62 do CNJ. IV – No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça. V – A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que “a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016). VI – A irresignação carece de interesse recursal quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, porquanto revogadas pelo eg. Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, de modo que não se deve conhecer a insurgência, no ponto. VII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. VIII – Quanto ao pedido de “envio do link para acompanhamento da sessão de julgamento da c. Quinta Turma no dia 09/11/2021”, tem-se que, nos termos do art. 11-A, da Resolução STJ/GP n.19, modificado pelas Resoluções STJ/GP n. 22, de 24/09/2020, n. 23, de 05/10/2020, e n. 25, de 10/08/2021 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser formalizado no site desta Corte Superior de Justiça, no prazo de até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão, o que não foi observado no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.898/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021)




 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024), Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Aguas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

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