top of page
Buscar
  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

STJ: a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar ilegalidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.


A decisão teve como relator o ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT):

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANGE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, POSTERIORMENTE REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PELO RISCO SANITÁRIO IMPOSTO PELA PANDEMIA. DETERMINAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MEDIDAS ALTERNATIVAS REVOGADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO. PEDIDO INTEMPESTIVO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – O estabelecimento da audiência de custódia no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.964/2019 concretiza disposição da Convenção Americana de Direitos Humanos em reforço aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e, assim, da própria dignidade da pessoa humana ao simplesmente conferir o direito do preso em flagrante ser ouvido pela autoridade judicial. II – A crise sanitária imposta pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2, que transformou o modus vivendi em todo o mundo, demandando medidas restritivas de contato social, por meio do isolamento, fechamento do comércio, das escolas, dos espaços públicos etc impactou não só a sociedade civil, mas também a formatação das relações das instituições e entes públicos. III – Nesse aspecto, a fim de diminuir a proliferação do vírus e a contaminação das pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, foram adotadas diversas ações tais como a suspensão das audiências de custódia, dentre outras, consoante determinado nos arts. 7º e 8º da Recomendação n. 62 do CNJ. IV – No caso, a não realização da audiência de custódia não constituiu ilegalidade, em atenção à situação crítica imposta pela pandemia e com respaldo em determinações do Conselho Nacional de Justiça. V – A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que “a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante” (HC n. 344.989/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016). VI – A irresignação carece de interesse recursal quanto à ausência de fundamentação da decisão que homologou o flagrante e aplicou medidas cautelares diversas da prisão, porquanto revogadas pelo eg. Tribunal de origem, ao conceder parcialmente a ordem, de modo que não se deve conhecer a insurgência, no ponto. VII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. VIII – Quanto ao pedido de “envio do link para acompanhamento da sessão de julgamento da c. Quinta Turma no dia 09/11/2021”, tem-se que, nos termos do art. 11-A, da Resolução STJ/GP n.19, modificado pelas Resoluções STJ/GP n. 22, de 24/09/2020, n. 23, de 05/10/2020, e n. 25, de 10/08/2021 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser formalizado no site desta Corte Superior de Justiça, no prazo de até 24 horas antes do horário previsto para o início da sessão, o que não foi observado no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154.898/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021)




1 visualização0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Atendimento Penitenciária de Registro/SP

www.seucriminalista.com Jonathan Pontes, um advogado dedicado e humanitário, desempenha um papel crucial na Penitenciária de Registro, onde sua presença não é apenas uma luz de esperança, mas uma font

Registro/SP Penitenciária

www.seucriminalista.com www.advogadocriminalista.pro Jonathan Pontes, renomado advogado criminal, é conhecido por sua dedicação incansável aos seus clientes, especialmente aqueles que enfrentam desafi

Itariri/SP Advogado Recomendado Urgente

www.seucriminalista.com Dr. Jonathan Pontes | (13) 99641-4563 #DefesaCriminal #AdvogadoDeDefesa #JustiçaParaTodos #InocênciaComprovada #DireitosHumanos #CriminososTambémTêmDireitos #LiberdadeJusta #Pr

bottom of page