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Reforma Penal 2026: CDH Aprova Endurecimento Histórico para Crimes Sexuais

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • há 20 horas
  • 3 min de leitura

A legislação penal brasileira caminha para um novo patamar de rigor. Em março de 2026, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal deu um passo decisivo ao aprovar o Projeto de Lei 3.671/2025.


O texto não apenas eleva as penas base, mas também reconfigura o rol de agravantes para crimes contra a dignidade sexual, com foco especial no ambiente doméstico, transportes públicos e vulnerabilidade das vítimas.


Neste artigo, analisamos as principais mudanças técnicas, o impacto no Código Penal e o que esperar da tramitação no Congresso.


1. O Escopo da Proposta: O que muda no Código Penal?


O PL 3.671/2025, de autoria da senadora Augusta Brito (PT-CE) e relatado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), ataca cinco frentes principais de crimes sexuais.


A proposta agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


Estupro (Art. 213)


A pena de reclusão, que anteriormente partia de 6 anos, passará para o intervalo de 8 a 12 anos. Além disso, novas causas de aumento foram inseridas para cenários específicos:


Concurso de pessoas:


Participação de dois ou mais agentes.


Restrição de liberdade: Casos que envolvam sequestro ou cárcere privado.


Uso de substâncias: Emprego de drogas ou álcool para reduzir a resistência da vítima.


Transporte Público: Crime cometido em ônibus, trens ou serviços de aplicativo.


Estupro de Vulnerável (Art. 217-A)


Esta é a alteração mais profunda. A pena base sobe para 10 a 16 anos de reclusão.


O texto reforça uma barreira jurídica importante: o consentimento da vítima ou relações sexuais prévias não descaracterizam o crime sob nenhuma hipótese.


Agravante Digital: Se o ato for filmado ou fotografado, a pena pode ser aumentada de metade até o dobro.


2. Tabela Comparativa: Penas e Agravantes


Tipo de CrimePena Atual (Referência)Nova Pena Proposta (PL 3671/25)Agravante PrincipalEstupro6 a 10 anos8 a 12 anos


Uso de arma ou sequestroEstupro de Vulnerável8 a 15 anos10 a 16 anos


Filmagem/Registro do ato


Assédio Sexual1 a 2 anos2 a 4 anos


Relação educacional/religiosa


Importunação Sexual1 a 5 anos


Reconfiguração de agravantes


Reincidência específica


3. O Fator "Vínculo de Confiança" e Violência Doméstica


Uma das inovações mais impactantes do projeto é a ampliação das causas de aumento de pena (de metade ao dobro) quando o agressor possui vínculo de autoridade ou confiança com a vítima. Isso inclui:


Círculo Familiar: Pais, padrastos, avós, tios e irmãos.


Autoridade: Tutores, curadores e empregadores.


Contexto de Violência Doméstica: Aplicação direta do rigor da Lei Maria da Penha em conjunto com o Código Penal.


4. Proteção no Transporte Público e por Aplicativo


Respondendo a uma demanda social crescente, o projeto aumenta as penas em um terço para crimes cometidos em transporte coletivo ou veículos de aplicativo.


O objetivo é garantir a segurança das mulheres em seus deslocamentos diários, transformando esses espaços em zonas de proteção jurídica intensificada.5. Por que esta mudança ocorre agora?


A aprovação na CDH coincide com a avaliação da política nacional de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.


Segundo dados citados pela senadora Damares Alves, o Brasil registrou números alarmantes de violações em 2024, com o Disque 100 atingindo mais de 657 mil denúncias.


O endurecimento das penas busca não apenas o caráter punitivo, mas a prevenção geral, elevando o "custo do crime" para potenciais agressores.


Conclusão e Próximos Passos


O PL 3.671/2025 representa o amadurecimento do debate sobre dignidade sexual no Brasil.


Ao focar em grupos vulneráveis (como grávidas, puérperas e crianças), o Senado sinaliza tolerância zero à impunidade.


O que observar daqui para frente:


Votação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).Análise de urgência para o Plenário.


Possíveis ajustes na redação para evitar conflitos com leis já existentes (como sugerido nas emendas da relatora).


 
 
 

Comentários


Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

Advogado Em Santos/SP
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