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DESQUALIFICAÇÃO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (SENTENÇA)

Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
ADVOGADO CRIMINAL
27 de mai.
9 min de leitura

SENTENÇA

COMARCA DE JUIZ DE FORA

1ª VARA CRIMINAL

PROCESSO nº: [OMITIDO]

RÉU: [OMITIDO]

TIPIFICAÇÃO: art. 217-A do Código Penal.


Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra [OMITIDO], já qualificado nos autos, por alegada transgressão ao art. 217-A do Código Penal.


Consta da exordial que no dia [OMITIDO], a vítima [OMITIDO], de 09 (nove) anos de idade, estava em seu quarto mostrando roupas novas para seu primo, ora denunciado, momento em que este sentou a vítima em seu colo e passou a mão em sua vagina por cima de sua roupa. A criança, assustada com o ocorrido, bateu na mão de [OMITIDO] e foi para a sala da residência, tendo o acusado também ido para o cômodo e mostrado seu pênis para a vítima.


Prossegue a denúncia relatando que dias após, [OMITIDO] novamente mostrou seu pênis para [OMITIDO] e fez sinal de silêncio para a criança quando esta foi em direção a sua mãe. Contudo, posteriormente a criança narrou os fatos para sua genitora, ressaltando que não havia sido a primeira vez que o réu teria feito isso.


Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente para responder à ação penal nos termos do art. 396 do CPP, o que fez através de advogado constituído, arrolando duas testemunhas além daquelas já nominadas na denúncia.


Designou-se, em seguida, audiência de instrução e julgamento, vez que não havia nenhum fato que levasse à absolvição sumária do acusado e que o processo não continha nulidades. Realizou-se a audiência, ouvindo-se a vítima, três testemunhas e interrogando-se o réu.


As partes apresentaram suas alegações finais, ocasião em que a representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, vez que as provas colhidas no curso da instrução demonstraram de forma clara a autoria e materialidade do delito a ele imputado, inexistindo em seu favor causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade.


Nesta mesma oportunidade processual, a defesa, em sede preliminar, requereu a remessa dos autos para a Vara de Infância e Juventude, em razão da incompetência deste juízo para julgamento da presente ação. Quanto ao mérito, pugnou pela absolvição do acusado sob o argumento de que não existem provas nos autos capazes de embasar uma condenação criminal em desfavor de [OMITIDO]. Pelo princípio da eventualidade, requereu a desclassificação da imputação feita na denúncia para o delito previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais.


É o Relatório.


DECIDO.


A) Da preliminar

A defesa de [OMITIDO] alegou, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgamento desta ação, sob a justificativa de que nos casos em que um maior de dezoito anos é acusado de praticar estupro de vulnerável, o feito deve tramitar na Vara da Infância e Juventude quando a lei estadual estabeleça a competência da referida Vara para processamento de ações que tenham como vítima criança ou adolescente.


Todavia, a preliminar suscitada não deve ser acolhida. De acordo com o recente entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a atribuição de que trata a Constituição Federal concedida aos tribunais, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal. Vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECORRIDO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - CONDENAÇÃO POR APENAS UM DELITO - INVIABILIDADE. 1. A apuração dos crimes sexuais perpetrados contra crianças e adolescentes é de competência da Vara Criminal e não da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148 da Lei 8.069/90. 2. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.14.002470-6/001, Relator(a): Des. (a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015)


Assim, superada a preliminar arguida pela defesa em razão da legalidade da competência deste juízo criminal para processamento e julgamento da presente ação, passemos à análise do mérito.


B) Do mérito

Analisando estes autos verifico que neles a materialidade dos fatos descritos na proemial restou devidamente provada pelo Boletim de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.


Passemos à análise da autoria.


O acusado prestou seu depoimento judicialmente, oportunidade em que confirmou as declarações anteriores. Em juízo, asseverou que a denúncia não era verdadeira e que no dia em que supostamente teriam ocorrido os fatos, estava na casa da mãe da vítima para fiscalizar o trabalho de um gesseiro. Destacou que nunca ficou sozinho em casa com a criança e que o local era extremamente pequeno, como uma quitinete, sendo ilógico acreditar que ele abaixaria sua calça e mostraria seu pênis à menina com a mãe dela a poucos passos de distância. Narrou que o que ocorreu foi que [OMITIDO] saiu do banho e abriu sua toalha para ele duas vezes, e que ele ficou assustado e pensou em conversar com a mãe dela. Afirmou que não pegou a criança no colo e que acredita que a menina criou essa denúncia de forma fantasiosa. Revelou que a mãe da vítima sempre foi muito vulgar, que fala muita coisa sobre sexo e bastante palavrão na frente da criança. Ressaltou, por fim, que nunca teve nenhum problema com a mãe da vítima ou com a criança e que eles sempre tiveram uma boa convivência.


A vítima, quando ouvida na fase judicial, confirmou o depoimento anterior e relatou o ocorrido, salientando que sempre teve uma boa relação com o acusado e que não entendeu o motivo dele ter feito isso. Esclareceu que no dia dos fatos o réu estava em sua casa supervisionando o trabalho de um gesseiro. Ressaltou que [OMITIDO] mostrou seu pênis para ela duas vezes, em dias diferentes, e só após a segunda vez contou para sua mãe. Destacou ter certeza do ocorrido e que posteriormente o denunciado se defendeu dizendo que ela tinha sonhado com isso. Salientou, por fim, que após o ocorrido começou a ter quadros de ansiedade.


[OMITIDO], pai da vítima, prestou depoimento na delegacia e em juízo. Na audiência, narrou que na época conversou com sua filha e que após ela confirmar o ocorrido, ligou para a polícia e denunciou [OMITIDO]. Relatou que levou a vítima para fazer exame e ela passou por constrangimento no HPS. Revelou que já tinha visto o acusado mexendo com uma criança na rua e que tinha comentado com a ex-esposa, mãe da vítima, que ele era pedófilo e que não era para ele frequentar a casa delas mais. Salientou que depois dos fatos sua filha passou a ter muita ansiedade e ficou traumatizada.


A testemunha [OMITIDO], tia da vítima, foi ouvida apenas na audiência de instrução, ocasião em que revelou saber através da mãe da vítima que [OMITIDO] teria mostrado o pênis para a criança. Ressaltou que nunca percebeu nenhum comportamento estranho de [OMITIDO], ainda mais com crianças. Relatou que [OMITIDO] é uma menina grande, mas com mentalidade bem abaixo da idade dela. Salientou que já viu a mãe da vítima exibindo cenas indevidas voltadas à sexualidade para a criança e que além de ela usar roupas vulgares, fala muito palavrão na frente de [OMITIDO].


[OMITIDO], tio do réu, foi ouvido como informante na audiência de instrução, oportunidade em que revelou que [OMITIDO] teria lhe contado sobre a presente acusação e que estranhou muito o fato, já que nunca ficou sabendo de nada que desabonasse a conduta do sobrinho. Destacou que o réu tem uma conduta exemplar e é muito ligado à família. Relatou que tem pouco relacionamento com a mãe da vítima e que nem mesmo conhece [OMITIDO].


Percebe-se, diante do exposto, que a negativa de autoria sustentada pelo réu não deve prevalecer, principalmente em virtude da palavra da vítima assumir especial valor probatório nesse contexto, tendo em vista, sobretudo, a clandestinidade em que os delitos contra a dignidade sexual são praticados. Por essa razão, passemos à análise das teses defensivas.


Em alegações finais, a defesa de [OMITIDO] pugnou por sua absolvição sob o argumento de que além da negativa apresentada pelo réu, as demais provas colhidas nos autos não são capazes de embasar uma condenação criminal, pois não restou demonstrado que o acusado praticou conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Requereu, pelo princípio da eventualidade, que este juízo opere a desclassificação da imputação feita na denúncia para o delito previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais, destacando que a conduta de mostrar o órgão genital imputada a [OMITIDO] configuraria atentado ao pudor e não estupro de vulnerável.


A vista disso, entendo que assiste razão à defesa em partes. Primeiramente, como já exposto acima, a palavra da vítima ganha especial relevância em crimes ligados à dignidade sexual. Nesse diapasão, destaca-se que [OMITIDO] apresentou narrativas harmônicas na delegacia e em juízo, mostrando-se consistente em suas alegações. O fato de a vítima ser criança ou adolescente não obsta o valor preponderante que deve ser atribuído às suas declarações, uma vez que suas versões são firmes e coerentes, constituindo prova mais que suficiente para uma condenação.


No entanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para caracterização do delito de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal deve ser ofensivo à integridade sexual da vítima e revelar a intenção lasciva do agente. Assim, considerando a narrativa apresentada pela vítima, vejo que a conduta de [OMITIDO] se ateve em mostrar seu pênis rapidamente para [OMITIDO], por duas vezes, e a passar a mão em sua vagina, por cima de sua roupa, também por um brevíssimo momento. Diante disso, entendo que a prática desempenhada pelo acusado não tinha o fim de saciar sua lascívia, principalmente pela impossibilidade ante a presença da mãe da criança a poucos passos de distância. Assim, em que pese as alegações do órgão ministerial, constato que a conduta de [OMITIDO] foi de menor potencial ofensivo à dignidade sexual de [OMITIDO], pois não constituiu os atos libidinosos exigidos jurisprudencialmente para a configuração do estupro.


Outrossim, observo, contudo, que o pedido defensivo de desclassificação do delito imputado a [OMITIDO] para o art. 61 da Lei de Contravenções Penais não deve ser acolhido. A contravenção prevista no art. 61 exige que a importunação ocorra em lugar público ou acessível ao público, não sendo adequada, portanto, ao presente caso, visto que os fatos ocorreram dentro da residência da vítima. Sendo assim, considerando que os atos foram praticados em ambiente privado, entendo que o tipo penal que melhor se amolda ao contexto ora analisado é o art. 65 da Lei de Contravenções Penais. Acerca disso, ressalta-se que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz não está adstrito à capitulação ofertada pelo Ministério Público, podendo modificar a definição jurídica desde que os fatos estejam descritos na denúncia.


Verifico, portanto, que existem nos autos provas capazes de incriminar o acusado pela contravenção prevista no art. 65 da LCP, pois as provas produzidas neste feito dão certeza quanto à caracterização da autoria do denunciado, não havendo em seu favor excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.


Posto isto, julgo parcialmente procedente a denúncia, considerando o réu [OMITIDO], já qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, nas quais o condeno.


Passo, a seguir, a dosar a pena para a contravenção que [OMITIDO] cometeu.


1ª Fase da dosimetria

Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, em virtude dos elementos especificados a seguir:


Circunstâncias: a vítima contava com 09 (nove) anos na época dos fatos;


Culpabilidade: inerentes ao tipo penal;


Consequências: após o ocorrido, a vítima apresentou quadro de ansiedade;


Motivos: inerentes ao tipo penal infringido;


Conduta social: sem elementos para precisar;


Personalidade: sem elementos para precisar;


Antecedentes: o réu é primário e não registra condenações;


Comportamento da vítima: neutro, pois em nada contribuiu para a prática delitiva.


2ª Fase da Dosimetria

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.


3ª Fase da Dosimetria

Inexistem causas majorantes ou minorantes. Assim, concretizo a pena em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples à míngua de outras causas que a modifiquem.


Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, com base no disposto no art. 33, § 1º, alínea c, e no art. 36, ambos do Código Penal, tendo em vista o patamar da pena e a sua condição de primariedade.


Substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direito, na forma do § 2º do art. 44 do Código Penal, tendo em vista sua primariedade, seus antecedentes ao tempo dos fatos e por entender ser socialmente recomendável, consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena que lhe foi aplicada, observado o disposto no art. 46 e seus parágrafos, notadamente o disposto no § 4º deste dispositivo legal, a qual será cumprida em local a critério do Juízo da Execução.


Condeno o réu nas custas processuais.


O réu poderá recorrer em liberdade, considerando o regime inicial aberto e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.


Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de execução para as penas que lhe foram impostas, fazendo-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral, e arquive-se o feito dando-se baixa na distribuição, observando-se as demais formalidades legais.


Intimem-se a vítima, conforme o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.


P. R. I.


Juiz de Fora, 10 de setembro de 2020.


Daniel Réche da Motta

Juiz de Direito em Cooperação

@SEUCRIMINALISTA




 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

Advogado Em Santos/SP
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