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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

LIBERDADE PROVISORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE/SP.

PROCESSO FÍSICO – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.

URGENTE

RÉU PRESO.

LLLLL, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve cujo instrumento de procuração encontra-se em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o seguinte PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS.

Colhe-se dos autos que o requerente ora flagranteado fora preso e autuado em flagrante como incurso nas tipificações penais impostas, lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas).

Que com o flagranteado não fora encontrada nenhuma espécie de substância entorpecente, sendo que as drogas apreendidas eram de propriedade de terceiros.

Portanto paira dúvida evidente sobre a participação efetiva do flagranteado no delito ao qual lhe é imputado

Não há a mínima evidência da conduta delitiva do Flagranteado, não podendo o mesmo permanecer preso sob a alegação duvidosa que lhe é atribuída.

Que o Flagranteado possui residência fixa, não possui antecedentes criminais, estudante conforme se extrai da declaração e ajuda na renda de sua família com serviços autônomos como se demonstrará através de testemunhos, na fase de instrução.

Sendo assim, o Requerente preenche os requisitos para concessão da liberdade provisória, previstos na legislação processual penal vigente, fundado no art. 321, devendo ser-lhe concedida às medidas cautelares constantes no art.319, I, IV e V, do mesmo diploma legal.

2. DO DIREITO.

Sabe-se que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz, poderá de modo fundamentado, relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito e julgado, especialmente após a edição da Lei 12.403/11, ou ainda assim pode converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversa da prisão, com a justificativa que tal medida for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.

Esta previsão reforça a ideia de que a prisão cautelar constitui medida excepcional. Isto porque o juiz somente decretará a prisão preventiva se a imposição das medidas cautelares se mostrarem insuficiente ou inadequada, além da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos em lei. Com isto, a aplicação das medidas cautelares precedentes à decretação da prisão.

Por razão esta, Para a manutenção da custódia cautelar deve o magistrado observar os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, e ainda a presença dos requisitos previstos no artigo 312, do CPP: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal.

Ou seja, a garantia à ordem pública atuaria como um elemento de antecipação da prevenção geral da sanção penal.

FERNANDO CAPEZ adverte que “a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo”. (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. Página 279).

Como cediço, a prisão cautelar só se justifica em situações específicas, demonstrada sua necessidade, e em caráter de extrema exceção.


Aliado a esse entendimento constitucional, veio a RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O STF decidiu que acusados de Tráfico privilegiado de drogas não cometem crime hediondo.

Segundo o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, o entendimento pretende dar tratamento diferenciado a acusados primários e que não integram organizações criminosas.

Assim, a medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo, que ausente um, ela é incabível.

Esse entendimento se faz presente nesses autos, ou seja, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do indiciado pois, que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação.

Enfim, inexiste o periculum libertatis.

Não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a realidade do agente e o fim precípuo da prisão processual, torna-se necessária à concessão definitiva da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade.

O entendimento que prevalece em nossos Tribunais é o de que a prisão processual é reservada para hipóteses em que a sua necessidade é flagrante em razão da periculosidade do agente e estando presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.

E, quando se afirma que a custódia cautelar é necessária para preservar a instrução ou assegurar a aplicação da lei penal, necessário se faz que se apontem os elementos concretos que permitem essa conclusão, o que não sucedeu no caso em comento.

Confira-se, nesse sentido, o que decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:


Desta forma, recente jurisprudência, a fim de se atender ao princípio da presunção de inocência e, assim, afastar uma eventual antecipação de culpabilidade, tem entendido que apenas a “barbárie na execução do crime, a repercussão social do fato criminoso – que se revela atual e intensa -, bem como a existência da decisão de pronúncia – a reforçar indícios de autoria -, são elementos que, se conjugados, autorizam a prisão para garantia da ordem pública, como cautela do meio social.” (ob cit., p437, HC 41.857 – RS, STJ).

No tocante à ordem pública, tema dos mais controvertidos nos tribunais e na doutrina, de acordo com o autor Eugenio Pacelli de Oliveira, a jurisprudência pátria tem dado sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como “risco ponderável de repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.” (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p.435).

Assim, a liberdade provisória é medida que se impõe, substituindo-se a prisão do requerente por outras medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, partindo-se da premissa da excepcionalidade da prisão cautelar, em face do princípio da presunção de não culpabilidade já constante em nosso sistema constitucional e agora ainda mais reforçada pelas mudanças empreendidas pela Lei 12.403/2011.

Contudo, torna-se imperioso demonstrar a hipossuficiência econômica do ora Requerente, conforme demonstrado trabalha de forma autônoma, o popular “bico”, recebendo aproximadamente um salário mínimo.

Portanto, suplica clemência quando ao arbitramento de fiança, bem como a possibilidade de dispensa ou de redução de fiança de acordo com previsão no art. 325,§1°, do Código de Processo Penal.


Conforme se observa no artigo supracitado, a dispensa da fiança esta vinculada a condição do réu.

IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVESTIGADO COM RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Como acima explanado, não cabe ao caso à imposição da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos do art. 312, cumulados com o art. 282 do CPP.

Não há perigo de dano à sociedade, não havendo razão, outrossim, para o encarceramento.

Por outro lado o investigado tem residência fixa, emprego e não possui antecedentes criminais.

Dessa forma, é imperioso que seja a liberdade provisória concedida sem a imposição de fiança, e outras medidas cautelares sejam impostas, sob pena de manutenção da prisão em virtude da impossibilidade econômica do réu em pagar a fiança.

Por fim, é do total interesse do requerente permanecer no local, responder ao processo (em liberdade) e defender-se.

O status de inocência do acusado não permite a imposição de qualquer restrição à sua liberdade, que não seja absolutamente necessária.

A prisão cautelar, como medida processual de restrição da liberdade de quem ainda se presume inocente, e não pode ser equiparado aos condenados por sentença transitada em julgado, não pode representar uma pena antecipada. O que de fato pode gerar grave prejuízo ao indiciado por estar recluso em ambiente degradante e em contato direto com criminosos reincidentes, data vênia Excelência, ali é a faculdade do crime para quem detém a primariedade como é o caso do indiciado.

Entender o contrário seria uma afronta ao Estado Democrático e princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da liberdade provisória e da presunção de inocência.

3. DO PEDIDO.

Ante toda a narração é que requer:

Seja CONCEDIDA por Vossa Excelência, a LIBERDADE PROVISÓRIA, ao Flagranteado LLLLLL, nos termos e condições da legislação processual penal vigente, pelos fatos e fundamentos já expostos, impondo-lhe se necessário, as determinações das medidas cautelares citadas.

Que sejam concedidas as medidas cautelares previstas no art.319, inc. I, II e V, do CPP.

Que seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público, para os fins que se fizerem necessários.

E por fim, espera que Vossa Excelência, que bem examinando a questão decida pela Revogação da Prisão Preventiva, ante a ausência de seus requisitos ou, por fim, aplicação das medidas cautelares já elencadas, expedindo-se pois, o competente ALVARÁ DE SOLTURA.

Por ser ato da mais lídima JUSTIÇA, pede deferimento.

Mongaguá, data do protocolo.

__________________________

www.seucriminalista.com

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