ADVOGADO CRIMINAL
HABEAS CORPUS URGENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO DIGITAL:
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HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXXXXX, porXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº , tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da comarca de Santos/SP , nos autos do processo nº , pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: DOS FATOS O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/03, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com base na salvaguarda da ordem pública. Nos termo da decisão proferida pelo juízo, “a despeito da gravidade do crime de tráfico em si, equiparado a hediondo e que causa imenso desassossego à sociedade, já revelar periculosidade por parte do autuado, as circunstâncias que envolvem os fatos denotam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de se salvaguardar a ordem pública, sem que outras medidas cautelares sejam suficientes para tanto. No entanto, pela análise do processo, percebe-se que não há fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva do paciente, merecendo ele, portanto, ser imediatamente posto em liberdade. Isso porque, enquanto medida cautelar - e não medida de defesa social -, a prisão preventiva é uma garantia para o processo, uma necessidade quando exista perigo de frustração de uma possível aplicação da lei penal, mas nunca uma imposição antecipada de pena, sob a desculpa de proteção da “ordem pública”, algo que sequer se sabe definir o que vem a ser. O legislador infraconstitucional, em perfeita consonância com os preceitos constitucionais, reservou a aplicação da prisão preventiva para os casos de maior gravidade, onde há, invariavelmente, a comunhão entre excepcionalidade e necessidade, através da comprovação inequívoca do fumus commissi delict e do periculum in libertatis. Na esteira internacional, o Pacto de San José da Costa Rica prevê como únicos fundamentos legítimos para a prisão cautelar o perigo que a liberdade do investigado/acusado importe para a frustração da investigação ou da instrução processual penal, revelado por atitudes como fuga, destruição de fontes de prova ou ameaça às testemunhas, o que não restou devidamente comprovado no caso em tela. Por meio da imposição de uma medida cautelar pretende-se obter a realização de um julgamento sem os perigos processuais que atentem contra esse fim. Por isso, diante da instrumentalidade da prisão cautelar, devem ser afastadas as fundamentações genéricas da prisão preventiva com base na “periculosidade do acusado”, na possibilidade de “reiteração delitiva” e na “gravidade e repercussão social” do crime. Isso não só pelo princípio da presunção de inocência, mas também porque tais são critérios de direito material, e não processual, não respondendo, pois, à finalidade de toda medida cautelar. Resta claro, portanto, que o paciente deve ser imediatamente posto em liberdade, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a qual não pode ser fundamentada no vago e impreciso conceito de ordem pública, nem servir como forma de evitar distúrbios e intranquilidade no meio social, já que o processo penal não é instrumento de política pública. Isso porque a liberdade de um indivíduo suspeito de uma infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (STF HC 157.604/RJ), como ocorreu no caso em tela. Além disso, dispõe o artigo 282, par. 6º, do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. No caso em tela, porém, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão – previstas no artigo 319 do CPP - revelam se adequadas e suficientes para a garantia do desenrolar processual, atendendo aos requisitos elencados no caput do artigo 282 do CPP. A não aplicação das medidas cautelares enseja fundamentação concreta e específica das razões de seu não cabimento, o que não ocorreu, já que o juízo apresentou fundamentação vaga, que poderia ser aplicada a qualquer caso concreto. Assim, subsidiariamente, requer a defesa sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, privilegiando o direito de o investigado / acusado responder solto, como medida legítima. Vale ressaltar que, segundo consultas no sistema e-Saj do Tribunal de Alagoas, o requerente não responde a outros processos criminais, possui bons antecedentes e endereço fixo, dotando, portanto, de condições pessoas favoráveis que devem ser levadas em consideração no caso concreto. DO PEDIDO Diante do exposto, pugna a defesa pela concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar à coação a que está submetido o paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, a fim de que ele responda em liberdade a todos os atos do processo, em consonância com a garantia fundamental da presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, LVII, da CF. Nestes termos, pede deferimento.