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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

HABEAS CORPUS TRAFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ORIGEM): 1503930-03.2017.8.26.0536

JONATHAN SANTOS PONTES, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o numero 286.184, com escritório profissional localizado na Rua Senador Feijó 157/159 (escritório compartilhado), cidade de Santos/SP vem, respeitosamente, perante vossa excelência, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM LIMINAR, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da CF/88 e artigos 647 e 648 I do CPP, em favor de LUCAS FERREIRA, portador do Registro Geral numero 49.834.204-9 e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas numero 501.627.358-80, residente e domiciliado na RUA Jaú, numero 576, apt. 03, Bairro Canto do Forte, Praia Grande/SP, CEP: 11700-270, contra ato ilegal praticado pelo juízo da 1ª Vara Criminal, da comarca de Praia Grande, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS.

Segundo consta, no auto de prisão em flagrante em tela, o indiciado LUCAS FERREIRA foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes no artigo 33 da lei 11.3434/2006.

Ademais, de acordo com o auto de prisão em flagrante o autuado foi preso em suposto estado de flagrância, com substância aparentando ser 03porções de maconha, além de cinco reais em dinheiro (Conforme se extrai da Denúncia).

Todavia, deve ser aclarado que a abordagem realizada ao investigado foi meramente aleatória, decorrente de uma denúncia/batida policial ordinária sem qualquer investigação direcionada.

A acusação em questão de tráfico de drogas deve ser observada com muito cuidado por este juízo. Isso porque não houve qualquer investigação prévia por parte da Polícia Civil no tocante às drogas.

Ademais, o material ilícito encontrado, já devidamente informado em declaração no Auto de Prisão em Flagrante no máximo, é para consumo do réu.

A prisão em flagrante ocorreu em novembro e até o momento, pasmem Excelências, está na fase de inquérito policial.

O indiciado se encontra em condições sub-Humanas por crime que já se sabe (pelas declarações de Sandro) não cometeu.

Ainda, não merece prosperar as alegações dos condutores ao afirmar que o montante total da droga era de propriedade do réu, os policiais encontraram com o mesmo uma pequena quantidade de maconha, essa para consumo próprio totalmente impermeável ao crime entabulado na Denúncia ofertada pelo Ilustre Parquet.

É de bom livre ressaltar, que o paciente em nenhum momento tentou se evadir do distrito da culpa e nem resistiu a sua prisão.

Ressalta-se, ainda, que o paciente trabalha e estuda (conforme declaração acostada no pedido de liberdade).

A renda familiar é fruto de seu trabalho na construção civil e hoje sua família vive da ajuda de familiares e membros da Igreja ao qual o paciente é obreiro.

Em concreto demonstra-se o paciente ter todas as condições de cumprir medidas cautelares diversas da prisão, não havendo razões para a manutenção de sua prisão preventiva que perdura sem ao menos existir denúncia do Ilustre Parquet.

Ilustríssimos Julgadores, uma das finalidades da prisão é a recuperação do detendo para o convívio social. Todavia, é público e notório que nas condições em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, especialmente em São Paulo, a mantença do requerente custodiado provisoriamente ao invés de recuperá-lo, poderá prepara-lo para abraçar o mundo do crime.

Aliás, o paciente é primário, gozando de bons antecedentes e, naquele universo deverá contribuir das piores maneiras possíveis.

Concretamente, o requerente demonstra ter condições de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, não havendo razões para a manutenção de sua prisão preventiva.

2. Preliminarmente.

2.1. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal a prisão preventiva deve ser decretada de forma fundamentada, devendo essa preencher os requisitos previstos no dispositivo legal supracitado.

O Douto Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Praia Grande/SP, manteve a manutenção da prisão por entender que o paciente tem um alto grau de periculosidade e para garantir a ordem pública.

Os fundamentos trazidos para o indeferimento do pedido de liberdade provisória:

“Data vênia”, a autoridade coatora não agiu com normal assertiva, pois manteve o paciente acautelado, vez que no ordenamento jurídico pátrio a prisão é a exceção, quando não se verificar a necessidade do acautelamento, podendo este ser substituídos por medidas cautelares diversas a prisão, o que por si só podem garantir a ordem pública e a seguridade da instrução criminal.

Indícios que apontem ter o acusado POSSÍVELMENTE concorrido para o crime descrito no Auto de Prisão em Flagrante, em tese preencheria o requisito do fumus boni iuris. Porém, o preenchimento deste requisito, por si só não autoriza a prisão do acusado.

Ou como explica JULIO FABBRINI MIRABETE:

"Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz pode decretar a prisão preventiva somente quando exista também um dos fundamentos que a autorizam: para garantir a ordem pública por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal. Preocupa-se a lei com o periculum in mora, fundamento de toda medida cautelar". (Código de Processo Penal Interpretado; 4ª ed.; ed. Atlas; São Paulo; 1996; p. 376). (Grifo nosso).

Assim também entende a renomada ADA PELLEGRINI GRINOVER:

“a prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais; a sua imposição deve resultar do reconhecimento, pelo magistrado competente, do fumus boni juris (prova da existência do crime e indícios sufi cientes de autoria - art. 312, parte fina, CPP), bem assim do periculum in mora (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - art. 312, primeira parte, CPP)". (As Nulidades no Processo Penal; 6ª edição, ed. RT; 1997; p. 289). (Grifo nosso).

Esse entendimento é pacífico em nossa jurisprudência:

PRISÃO PREVENTIVA – EXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO E INDÍCIOS DE AUTORIA – DECRETAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM – NECESSIDADE:

Por derradeiro, manter o paciente encarcerado não se demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons antecedentes, família constituída, trabalha na construção civil, obreiro sem nada que desabone sua moral e, não há indícios suficientes o que demonstra falta de necessidade da decretação da prisão preventiva.

2.2 DA LIMINAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS.

Destarte, neste momento argumentativo o que o PACIENTE deseja é que esta Colenda Câmara Criminal na pessoa do Desembargador Relator examine liminarmente o decreto de prisão preventiva e, no mérito, obviamente, após a prévia e sempre acurada manifestação da Zelosa Promotoria de Justiça ante a uma prisão injusta e temerária, pois segundo o eminente JURISTA RUI BARBOSA:

“JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA”

Fato é que em sede de “habeas corpus” a apreciação limita-se à legalidade da decretação da prisão, não se mostrando via adequada à análise de questão fática, dependente de dilação probatória.

Outrossim, cabe destacar que da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não se vislumbra a incidência do princípio do “fumus boni iuris” , vez que para esse necessário fortes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como o “periculum in mora” , que consiste na garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

“In casu”, evidente a ausência de indícios da autoria do crime, ante à míngua de provas que ligam o paciente ao fato delituoso, bem como de possível tormenta a ordem pública, pois o paciente é pessoa com bons antecedentes criminais, o que demonstra com total certeza que o mesmo não obstara a instrução penal e não causará prejuízos à ordem pública.

Conforme bem nos ensina ADA PELLEGRINI GRINOVER:

Todavia, manter o paciente encarcerado por período além da decisão LIMINAR, quando o mesmo, ainda, detém a possibilidade de readequar-se ao convívio social, data máxima vênia, não seria o mais acertado, posto o indiciado possuir excelentes antecedentes, trabalhar, fatores que agregam uma melhor política criminal e social de um modo geral, acentuando-se que o réu é pessoa trabalhadora dele provém o sustento da família, além do mais é estudante, evidente Nobres Julgadores a regra é a liberdade.

Não obstante as considerações retro elencadas é importante ressaltar o entendimento atual do Tribunal de Justiça, que em caso semelhante optou pela regra, concedendo ao mesmo o direito de responder o processo crime em liberdade, aplicando-lhe as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, vejamos:

Logo, é inconteste que precedentes existem para se conceder LIMINARMENTE A ORDEM EM PROL DA LIBERDADE ao paciente LUCAS FERREIRA e sua oportuna manutenção.

No caso “sub judice”, a custódia cautelar do Paciente pode ser substituída por outros tipos de reprimenda mais consentâneas com a humanização do indivíduo. Pode o requerente cumpri-la em liberdade, até a decisão transitar em julgado.

Destarte, se solto e livre o Paciente, pode-se RECOMENDAR ao juízo monocrático que estipule diretrizes, determinando o comparecimento, quinzenal ou mensal do Paciente na secretaria do juízo, com o fim precípuo de prestar informações a respeito de seu paradeiro, suas atividades laborais, hora de recolhimento e outros mais que se fizerem necessárias a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada análise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado LIMINARMENTE ordem favorável em prol do Paciente LUCAS FERREIRA para que solto possa responder ulteriores termos do auto de prisão em flagrante. Confia, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento do mérito pois, este é o espírito deste Excelso Pretório.

3. DO MÉRITO.

3.1 DA ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA.

Verifica-se que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida.

Como sabido, ilações abstratas acerca da gravidade do delito em apuração e de clamor público são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva.

O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses do art.312 do CPP, dentre as quais não se encontram “certeza da impunidade, incentivo à prática criminosa, clamor público e insatisfação da comunidade local”, expressões vazias de conteúdo utilizadas pelo Juiz a quo.

A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela fundadas em elementos concretos de convicção.

Os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da gravidade do delito imputado ao réu.

Nesse sentido a farta e uníssona jurisprudência:

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Fica evidenciado, em face a solidez do respaldo jurisprudencial à tese ora sustentada, que o decreto de prisão preventiva expedido pela autoridade coatora é totalmente destituído de qualquer fundamentação válida.

Ilegal e arbitrário, portanto, o encarceramento do Paciente, razão pela qual impõe-se a concessão da ordem impetrada de modo a revogar a prisão preventiva, restituindo-lhe a liberdade.

3.2 AUSÊNCIA DO “PERICULUM LIBERTATIS”

A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP. Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Todavia, o que se constata dos autos é que o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que o paciente seria perigoso para, daí, lançar conclusão que poria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Deste modo, labora em equívoco fático e jurídico o Juízo a quo: O Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente. Deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade.

Ao Juiz cabe sempre demonstrar in concreto , a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu. O paciente não possui uma só linha escrita contrária à sua personalidade. Trata-se de um rapaz, pai de família e residência fixa. Ademais, o fato subjetivo apontado pelo Juízo a quo não é elemento idôneo à decretação da cautelar.

O ato que determinou o indeferimento da Revogação da Preventiva - oriundo do Juízo – desta forma, não está devidamente fundamentado por dois fatores:

a) o paciente não é perigoso;

b) mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo a fundamentar a preventiva.

A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.

Além do mais:

A). Não há indícios suficientes de autoria do delito;

B). Não há provas nos autos de ser o paciente perigoso;

C) O fato subjetivo de ser alguém “perigoso” (o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a circunstância da garantia da ordem pública;

D). Não há risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa e é primário de bons antecedentes.

No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.

3.3 DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

Os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias individuais fundamentais.

A garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena de consagrar-se a "presunção de reiteração criminosa" em detrimento da presunção de inocência.

Ainda que o delito apurado em processo criminal seja catalogado como hediondo ou equiparado, o magistrado estaria obrigado a fundamentar a decisão que denega a liberdade a partir dos motivos que autorizam a prisão preventiva, dada a natureza cautelar da prisão.

Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que:

"A prerrogativa jurídica da liberdade ___ que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) ___ não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada" ( HC 80.379/SP, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01).

3.4 DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

Relativamente à necessidade de custódia cautelar, é fundamental ponderar, na oportunidade, a insubsistência da hipótese que autorizou a prisão preventiva do réu, possibilitando a lei sejam-lhe concedido o direito de responder em liberdade aos termos do processo.

Isto porque a regra na sistemática penal pátria é a liberdade do cidadão, servindo o princípio da presunção de inocência princípio da presunção de inocência princípio da presunção de inocência princípio da presunção de inocência também como paradigma para a necessidade de prisão do indivíduo.

Com a nova redação dada ao art.310 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante do agente não se perpetua (não possui caráter cautelar), restando a manutenção da prisão condicionada à decretação da preventiva, caso presentes os requisitos constantes do art.312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

A Ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto à sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento.

Assim, para se configurar tal hipótese, deve-se analisar, principalmente, as condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes criminais, suas condições familiares, suas atividades laborais e outras que permitam a verificação da pertinência e necessidade da medida cautelar, assim como as circunstâncias do crime e suas consequências.

Meras elocubrações, suposições e conjecturas acerca do que o paciente poderá vir a fazer, caso seja colocado em liberdade, não justificam a segregação provisória com o objetivo de garantir a ordem pública (cf. HC 41.601-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, votação unânime, julgamento em 07/04/2005).

Sobre o tema, julgamento da Quinta Câmara Criminal do TJRS:

A prisão como medida cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena.

Merece transcrição a lição de Tourinho Filho, que bem sintetiza a excepcionalidade da medida de prisão preventiva em comparação com a liberdade do acusado:

"Toda e qualquer prisão que anteceda à decisão definitiva do juiz é medida drástica, ou, como dizia Bento de Faria, é uma injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, e por isso, deve ser reservada para os casos excepcionais."

E continua: "Por isso mesmo, entre nós, a prisão preventiva som ente poderá ser decretada dentro naquele mínimo indispensável, por ser de incontrastável necessidade e, assim mesmo, sujeitando-a a pressupostos e condições, evitando-se ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.”

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não basta a gravidade do crime e o clamor público por este gerado para justificar a manutenção da prisão cautelar.

Ademais as prisões cautelares são regidas pelos princípios da:

JURISDICIONALIDADE, PROVISORIEDADE, PROVISIONALIDADE, EXCEPCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE.

O auto de prisão em flagrante tendo como indiciado o paciente pelo crime de tráfico de drogas deve ser observada com muito cuidado isso porque, não houve qualquer investigação prévia e como exaustivamente frisado o material ilícito é NO MÁXIMO para consumo próprio, pequena quantidade de maconha para fins recreativos.

4. Dos pedidos:

A. Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, expendido de imediato o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente ou, outra medida cautelar diferente da prisão.

B. Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente Writ, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

Nestes termos,

Pelo Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

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