Habeas Corpus STJ Citação Válida Via WhatsApp
- ADVOGADO CRIMINAL

- 1 de abr.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIENTE:
AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE PRAIA
GRANDE/SP
PROCESSO ORIGEM: ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE
LIMA, advogado
inscrito na OAB/SP sob o nº 405.215, com escritório na Avenida Senador Feijó,
686, sala 623, Santos/SP, e JONATHAN SANTOS PONTES, OAB/SP 286.184,
no exercício regular da profissão, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e nos
tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo ordenamento
jurídico pátrio (Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), vêm, com o
devido respeito, impetrar o presenteHABEAS
CORPUS(com
pedido de liminar)em
favor do paciente xxxxxxxxx, brasileiro, portador do
RG nº xxxxxxxx SSP/SP, residente na Rua Dr. Bezerra de Menezes, nº xxxx,
Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE, CEP xxxxxx, que sofre constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção, conforme demonstrado a seguir. DOS
FATOS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
O
paciente teve sua prisão preventiva decretada sob a falaciosa alegação
de local incerto, conforme fls. 531-532 dos autos originários.
Contudo, tão logo tomou ciência do processo, habilitou-se espontaneamente, forneceu endereço atual e
comprometeu-se a colaborar com todos os atos processuais.
A
citação foi validamente realizada por
meio de carta precatória, nos termos das Portarias Normativas nº 33/2020
GP1 e 19/2021 GP1 do TJ/SE, com certidão de oficial de justiça atestando a
ciência inequívoca do paciente.
A
autoridade coatora, movida por um inexplicável e pernicioso prazer
em cercear a liberdade, mantém a prisão preventiva sob o argumento de
que a citação não foi pessoal, ignorando solenemente a
jurisprudência do STJ e do STF que validam citações eletrônicas,
inclusive por WhatsApp e videoconferência, como demonstrado no caso do
corréu Ronaldo, citado por videoconferência (REMOTO – TEAMS) sem qualquer óbice processual.
A
decisão hostilizada viola os princípios da presunção de inocência
(art. 5º, LVII, CF) e da excepcionalidade da prisão preventiva (art. 312,
CPP), além de afrontar tratados internacionais que vedam a privação da
liberdade sem fundamentação concreta (Art. 9º do Pacto de San José da
Costa Rica).
DA
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE CITAÇÃO ELETRÔNICA
STJ:
"A
citação por WhatsApp é válida quando comprovada a ciência inequívoca do
réu, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo" (AgRg no RHC 143.990/PR,
Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 20/03/2023).
"A
prisão preventiva não pode ser instrumento de citação, devendo ser
revogada se o paciente demonstra colaboração processual" (HC 617.812/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/10/2020).
STF:
"A
forma processual deve ceder ante a efetividade da comunicação,
especialmente em casos de citação eletrônica" (RE 1.277.381, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 10/09/2021).
DO
PEDIDO LIMINAR E DO MÉRITO
Concessão
da liminar,
para revogação imediata da prisão preventiva, pois:
Fumus boni iuris: Ausência dos requisitos do
art. 312, CPP (local incerto já sanado, primariedade, residência fixa,
ocupação lícita).
Periculum in mora: Risco de irreparável lesão à
liberdade do paciente, que já sofre constrangimento ilegal há meses.
No
mérito,
pleiteia-se:
REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA PRISÃO
PREVENTIVA, com
a consequente expedição de contramandado de prisão, por ausência de fundamentação
idônea para a manutenção da medida extrema.
Alternativamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas (art. 319, CPP), como monitoração eletrônica ou
comparecimento periódico em juízo, suficientes para garantir a instrução
criminal sem a excessiva privação da liberdade.DO COMPROMISSO SOLENE
DO PACIENTEExcelentíssimo
Senhor Ministro,Cumpre-nos, em ato de irrestrita
submissão à jurisdição deste Egrégio Tribunal, manifestar o firme e solene
compromisso do paciente xxxxxxxxxx em, uma vez deferida a revogação da prisão preventiva, comparecer
pessoalmente perante o juízo de origem, quando intimado, para inteirar-se dos
atos processuais e cooperar com a marcha judiciária, sem qualquer subterfúgio
ou delongas injustificáveis.Tal compromisso não se resume a mera
formalidade, mas traduz inequívoca demonstração de respeito ao Poder Judiciário
e à soberania da lei, reforçada por sua conduta anterior de espontânea
apresentação e colaboração com a instrução criminal. O paciente, cônscio da gravidade
do momento e da magnanimidade da justiça, assume perante Vossa Excelência o
pacto de honra de não se furtar ao regular andamento do processo, mantendo
conduta íntegra, transparente e alinhada aos ditames legais.Ademais, reitera-se sua condição de
primário, homem de bons antecedentes, com raízes familiares e profissionais
sólidas, fatores que, aliados à sua palavra empenhada, afastam qualquer ínfimo
risco de fuga ou descumprimento das obrigações processuais.Assim, em nome da justiça, da
dignidade humana e da fé pública, o paciente entrega-se à prudente deliberação
deste Pretório Excelso, certo de que, reconhecida a ilegalidade do
constrangimento, cumprirá, com inviolável zelo, todas as exigências do rito
processual.Pede-se, portanto, a Vossa Excelência,
que acolha este compromisso solene como garantia adicional à eficácia da
decisão, assegurando-se, sem prejuízo da liberdade, o estrito cumprimento dos
deveres jurídicos. DOS FUNDAMENTOS HUMANITÁRIOS E
INTERNACIONAIS
A Convenção
Americana de Direitos Humanos (Art. 7º) e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º) estabelecem
que a prisão preventiva só é legítima quando estritamente
necessária, vedando seu uso arbitrário.
A jurisprudência
da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso López Soto vs.
Venezuela) condena a prisão preventiva como mero instrumento de
pressão processual, situação análoga ao caso em tela.
O Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e o Princípio
da Proporcionalidade são violados quando a prisão se mantém sem
justificativa concreta, transformando-se em pena antecipada.
DOS
PEDIDOSAnte
o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
Concessão
da LIMINAR,
para revogar imediatamente a prisão preventiva do
paciente, determinando sua soltura.
No
mérito,
confirmar a liminar e declarar ilegal o constrangimento, com a
consequente revogação da prisão preventiva ou substituição por medida
cautelar menos gravosa.
2.1
Medida Cautelar:
O paciente, da nascente do contramandado, compromete-se no comparecimento ao
juízo em no máximo 05 (cinco) dias úteis.
Determinar
a expedição de contramandado de prisão, sob pena de responsabilidade funcional da
autoridade coatora.
Nestes termos,
Pede deferimento.Praia Grande, data do protocolo.ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA
DE LIMA
OAB/SP 405.215JONATHAN PONTES
OAB/SP 286.184Anexos:
Cópia do HC impugnado;
Certidão de citação por oficial
de justiça;
Jurisprudências citadas;
Documentos que comprovam
residência fixa e ocupação lícita do paciente.
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