top of page

Habeas Corpus STJ Citação Válida Via WhatsApp

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 1 de abr.
  • 4 min de leitura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PACIENTE: 

AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE PRAIA

GRANDE/SP

PROCESSO ORIGEM:  ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE

LIMA, advogado

inscrito na OAB/SP sob o nº 405.215, com escritório na Avenida Senador Feijó,

686, sala 623, Santos/SP, e JONATHAN SANTOS PONTES, OAB/SP 286.184,

no exercício regular da profissão, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da

Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e nos

tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo ordenamento

jurídico pátrio (Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da

Costa Rica e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), vêm, com o

devido respeito, impetrar o presenteHABEAS

CORPUS(com

pedido de liminar)em

favor do paciente xxxxxxxxx, brasileiro, portador do

RG nº xxxxxxxx SSP/SP, residente na Rua Dr. Bezerra de Menezes, nº xxxx,

Bairro Coroa do Meio, Aracaju/SE, CEP xxxxxx, que sofre constrangimento

ilegal em sua liberdade de locomoção, conforme demonstrado a seguir. DOS

FATOS E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

O

paciente teve sua prisão preventiva decretada sob a falaciosa alegação

de local incerto, conforme fls. 531-532 dos autos originários.

Contudo, tão logo tomou ciência do processo, habilitou-se espontaneamente, forneceu endereço atual e

comprometeu-se a colaborar com todos os atos processuais.

A

citação foi validamente realizada por

meio de carta precatória, nos termos das Portarias Normativas nº 33/2020

GP1 e 19/2021 GP1 do TJ/SE, com certidão de oficial de justiça atestando a

ciência inequívoca do paciente.

A

autoridade coatora, movida por um inexplicável e pernicioso prazer

em cercear a liberdade, mantém a prisão preventiva sob o argumento de

que a citação não foi pessoal, ignorando solenemente a

jurisprudência do STJ e do STF que validam citações eletrônicas,

inclusive por WhatsApp e videoconferência, como demonstrado no caso do

corréu Ronaldo, citado por videoconferência (REMOTO – TEAMS) sem qualquer óbice processual.

A

decisão hostilizada viola os princípios da presunção de inocência

(art. 5º, LVII, CF) e da excepcionalidade da prisão preventiva (art. 312,

CPP), além de afrontar tratados internacionais que vedam a privação da

liberdade sem fundamentação concreta (Art. 9º do Pacto de San José da

Costa Rica).

 DA

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE CITAÇÃO ELETRÔNICA

STJ:

"A

citação por WhatsApp é válida quando comprovada a ciência inequívoca do

réu, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo" (AgRg no RHC 143.990/PR,

Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 20/03/2023).

"A

prisão preventiva não pode ser instrumento de citação, devendo ser

revogada se o paciente demonstra colaboração processual" (HC 617.812/RS, Rel.

Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/10/2020).

STF:

"A

forma processual deve ceder ante a efetividade da comunicação,

especialmente em casos de citação eletrônica" (RE 1.277.381, Rel. Min.

Dias Toffoli, DJe 10/09/2021).

 DO

PEDIDO LIMINAR E DO MÉRITO

Concessão

da liminar,

para revogação imediata da prisão preventiva, pois:

Fumus boni iuris: Ausência dos requisitos do

art. 312, CPP (local incerto já sanado, primariedade, residência fixa,

ocupação lícita).

Periculum in mora: Risco de irreparável lesão à

liberdade do paciente, que já sofre constrangimento ilegal há meses.

No

mérito,

pleiteia-se:

REVOGAÇÃO DEFINITIVA DA PRISÃO

PREVENTIVA, com

a consequente expedição de contramandado de prisão, por ausência de fundamentação

idônea para a manutenção da medida extrema.

Alternativamente, a aplicação de medidas

cautelares diversas (art. 319, CPP), como monitoração eletrônica ou

comparecimento periódico em juízo, suficientes para garantir a instrução

criminal sem a excessiva privação da liberdade.DO COMPROMISSO SOLENE

DO PACIENTEExcelentíssimo

Senhor Ministro,Cumpre-nos, em ato de irrestrita

submissão à jurisdição deste Egrégio Tribunal, manifestar o firme e solene

compromisso do paciente xxxxxxxxxx em, uma vez deferida a revogação da prisão preventiva, comparecer

pessoalmente perante o juízo de origem, quando intimado, para inteirar-se dos

atos processuais e cooperar com a marcha judiciária, sem qualquer subterfúgio

ou delongas injustificáveis.Tal compromisso não se resume a mera

formalidade, mas traduz inequívoca demonstração de respeito ao Poder Judiciário

e à soberania da lei, reforçada por sua conduta anterior de espontânea

apresentação e colaboração com a instrução criminal. O paciente, cônscio da gravidade

do momento e da magnanimidade da justiça, assume perante Vossa Excelência o

pacto de honra de não se furtar ao regular andamento do processo, mantendo

conduta íntegra, transparente e alinhada aos ditames legais.Ademais, reitera-se sua condição de

primário, homem de bons antecedentes, com raízes familiares e profissionais

sólidas, fatores que, aliados à sua palavra empenhada, afastam qualquer ínfimo

risco de fuga ou descumprimento das obrigações processuais.Assim, em nome da justiça, da

dignidade humana e da fé pública, o paciente entrega-se à prudente deliberação

deste Pretório Excelso, certo de que, reconhecida a ilegalidade do

constrangimento, cumprirá, com inviolável zelo, todas as exigências do rito

processual.Pede-se, portanto, a Vossa Excelência,

que acolha este compromisso solene como garantia adicional à eficácia da

decisão, assegurando-se, sem prejuízo da liberdade, o estrito cumprimento dos

deveres jurídicos.   DOS FUNDAMENTOS HUMANITÁRIOS E

INTERNACIONAIS

A Convenção

Americana de Direitos Humanos (Art. 7º) e o Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos (Art. 9º) estabelecem

que a prisão preventiva só é legítima quando estritamente

necessária, vedando seu uso arbitrário.

A jurisprudência

da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso López Soto vs.

Venezuela) condena a prisão preventiva como mero instrumento de

pressão processual, situação análoga ao caso em tela.

O Princípio

da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e o Princípio

da Proporcionalidade são violados quando a prisão se mantém sem

justificativa concreta, transformando-se em pena antecipada.

DOS

PEDIDOSAnte

o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Concessão

da LIMINAR,

para revogar imediatamente a prisão preventiva do

paciente, determinando sua soltura.

No

mérito,

confirmar a liminar e declarar ilegal o constrangimento, com a

consequente revogação da prisão preventiva ou substituição por medida

cautelar menos gravosa.

2.1

Medida Cautelar:

O paciente, da nascente do contramandado, compromete-se no comparecimento ao

juízo em no máximo 05 (cinco) dias úteis.

Determinar

a expedição de contramandado de prisão, sob pena de responsabilidade funcional da

autoridade coatora.

Nestes termos,

Pede deferimento.Praia Grande, data do protocolo.ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA

DE LIMA

OAB/SP 405.215JONATHAN PONTES

OAB/SP 286.184Anexos:

Cópia do HC impugnado;

Certidão de citação por oficial

de justiça;

Jurisprudências citadas;

Documentos que comprovam

residência fixa e ocupação lícita do paciente.

 
 
 

Comentários


Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

bottom of page