top of page

HABEAS CORPUS REGIME ABERTO PROGRESSAO CORONAVIRUS COVID

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 27 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.


https://www.seucriminalista.com/prisao-custodia-defesa-urgente vem respeitosamente perante esse Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetrar o presente: HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar em favor de Sidney, brasileiro, solteiro, portador do RG XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, XXXX, São Caetano, SP, ora recluso no Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá – SP, contra decisão que indeferiu a Progressão ao Regime Aberto proferida pelo MM. Juiz, da 08ª Vara da Execuções Criminais do Foro de XXXXX, visando ao final, resguardar a inviolabilidade do direito reservado na Constituição Federal, consoante o artigo 5º, incisos XXXV e LXV, pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos:

NOBRES E EMINENTES DESEMBARGADORES DA COLENDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMINENTE DESEMBARGADOR DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA.


O paciente foi condenado pela prática de crimes de roubo à penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses, 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e ainda recorre da decisão de uma condenação de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, estando atualmente recolhido junto ao Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP. Em 16.11.2017 houve progressão ao Regime Semiaberto e atualmente o Paciente possui mais de 5030 dias de pena cumprida, e sempre teve ótimo comportamento carcerário conforme atesta o atual boletim informativo carcerário contido nos autos. Na data de 01.03.2020 o Paciente cumpriu o lapso temporal para progressão ao Regime Aberto, bem como demonstrou boa conduta carcerária, além de ter realizado diversas atividades culturais no tempo de reprimenda e também ter trabalhado durante todo o período em que esteve no regime semiaberto. Neste sentido, foi requerida a progressão ao regime aberto, por estarem preenchidos todos os pressupostos do artigo 112 e seguintes da LEP para a concessão de tal benefício. Ocorre que o MM. Juízo entendeu por indeferir o pedido de progressão ao regime aberto, mesmo estando presentes todos os requisitos para a concessão de tal benesse, fazendo sob os seguintes argumentos:


Ora Doutos Desembargadores, O PACIENTE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, e não cabe ao julgador exigir o preenchimento de um novo requisito que não está amparado em nossa legislação pátria. A Lei de Execuções Penais em nenhum momento prevê a comprovação de proposta de emprego para haver progressão ao Regime Aberto e tampouco, eventual documento neste sentido, traria uma possível certeza de que a pessoa não iria delinqüir. Para isso, existem as condições que são impostas quando da concessão ao Regime Aberto, pois estas sim servem para garantir que o Reeducando não volte a delinquir, sob pena de revogação do benefício. Ressalta-se também que a exigência feita na decisão que indeferiu a progressão de regime, revela claramente o intuito de criar obstáculos para o Paciente alcançar o seu direito. Isso porque, foi colocada como condição, a apresentação de uma proposta de emprego. Ora, em tempos de pandemia, uma pessoa com pós graduação e MBA não consegue arrumar vaga de emprego, quem dirá um cidadão que cumpre pena. Além disso, o tempo de condenação total não pode ser usado como argumento para o indeferimento de um direito já adquirido pelo Paciente nos exatos termos do artigo 112 da LEP, mesmo porque, a própria lei garante a progressão gradual da pena e para isso elenca critérios objetivos e subjetivos, os quais foram integralmente cumpridos.


A prisão não pode ter um caráter perpétuo e o Paciente não pode ficar em um regime mais gravoso, quando já cumpriu todos os requisitos para terminar sua dívida com o Estado de forma mais branda, sob pena de TOTAL ILEGALIDADE!! Além disso, o Paciente possui residência fixa e possui promessas de ocupação lícita quando do seu retorno a sociedade. Ainda, importante ressaltar que cada dia que o Paciente passa dentro do presídio (hoje de forma ilegal), frente a essa pandemia que se alastra rapidamente, com maiores riscos de contaminação dentro do estabelecimento prisional, resta totalmente desnecessária, quando o Paciente preenche todos os requisitos para cumprir o restante de sua reprimenda em Regime Aberto, levando em consideração o presente momento caótico que se encontram os presídios brasileiros! Neste sentido, vale lembrar, que em recente decisão do Ministro do C. STF, Dr. Dias Toffoli, houve recomendação para a aplicação de medidas preventivas em decorrência da disseminação do corona vírus (COVID-19), que diante dessa pandemia prevê medidas para evitar contágio entre os que estão sob custódia do sistema prisional, nos termos da Recomendação do CNJ 62/2020. Tal recomendação vem em consonância com o Provimento CSM 254/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a apreciação de casos urgentes diante da pandemia que assola não só nosso país, mas o mundo. Por fim, importante destacar que muito embora, o Patrono do Impetrante tenha ciência da existência de recurso cabível para atacar a decisão recorrida, o mesmo se mostra moroso ante a gravidade de urgência da coação ilegal que sofre o Paciente, sendo o presente Writ a ferramenta mais célere para interromper referida coação. Diante de todos os argumentos retro, mas principalmente por ter preenchido TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, pugna o Paciente pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e sucessivamente, que a ordem seja concedida de ofício por este E. Tribunal de Justiça.


Do Constrangimento Ilegal Para que fosse indeferido o pedido de progressão do Paciente ao Regime Aberto, seria necessário que não tivesse sido preenchido o lapso temporal, ou que a conduta carcerária não fosse razoável para o retorno a sociedade, nos termos do que dispõe o artigo 112 e seguintes da LEP. Nesta esteira, é salutar que os requisitos para deferimento de progressão de regime devem ser apurados de forma sistêmica à luz das diretrizes traçadas pela Lei de Execuções Penais, que prevê o cumprimento do lapso temporal, bem como o critério subjetivo de boa conduta carcerária, ambos cumpridos pelo Paciente. Desse modo, não há absolutamente nenhum indício ou comprovação de que o Paciente tenha qualquer caráter tendencioso em voltar a delinqüir, sendo certo que a manutenção da decisão do MM. Juízo da 01ª vara das execuções criminais significaria lastrear a privação do Paciente por meras conjecturas e imaginação do cometimento de novos delitos, o que não deve ser aceito por este E. TJ-SP. Eminentes Julgadores sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.


DO PEDIDO LIMINAR


Os pressupostos da concessão da liminar estão claramente presentes. Impõe-se, dessa forma, o deferimento de liminar, para que o Paciente possa ser progredido ao Regime Aberto, por preencher todos os pressupostos legais.


DOS PEDIDOS


Por todas estas razões, requer-se, num gesto de estrita Justiça deste Egrégio Tribunal, conceder LIMINAR DA ORDEM de “Habeas Corpus” em favor do Paciente supra qualificado para o fim de que seja DEFERIDA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, EXPEDINDO-SE IMEDIATAMENTE o competente alvará de soltura ao enclausurado, mediante termo de comparecimento a todos os atos, confirmando-se a liminar no julgamento do mérito do presente Writ, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024), Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Aguas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

bottom of page