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Habeas Corpus Gratuito Baixar

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PROCESSO DIGITAL.

(nome), brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 286.184, com escritório profissional – Escritório Compartilhado OAB/Santos, situado na Avenida Senador Feijó, 159 – Centro, nomeado pelo Convênio OAB/DPE (DATIVO) vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, nesse Colendo Tribunal, COM FULCRO NO ARTIGO 5º , INCISO LXVIII da CF/88 e artigos 647 e ss. Do CP, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de FULANO, brasileiro, solteiro, ajudante de feirante, atualmente recolhido nesta Instituição Prisional no Estado de São Paulo, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, pelos fatos que seguem.

DOS FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT.

O Paciente foi preso em suposto flagrante na data de 01 de março de 2017, em virtude de suposta prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 – LEI 11.343/2006).

Em 02 de março de 2017, a autoridade Coatora, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou sua prisão preventiva, sob o fundamento genérico, e desprovido de elementos concretos nos autos, de garantia da ordem pública, tudo nos autos do processo de n. 1500620-86.2017.8.26.0536, 1ª Vara Criminal - Foro de Santos/SP.

Eméritos Julgadores atente-se, que não existe, no caso em tela, elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do Paciente um risco a Ordem Pública, a Instrução Criminal e/ou Aplicação da Lei Penal, tendo a Autoridade Coatora se utilizado de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar da liberdade do Paciente.

É cediço, que a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua decretação pela verificação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP.

Vale dizer, a prisão deve ser necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Todavia, o que se constata dos autos é que o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que o paciente seria criminoso contumaz e perigoso, daí, lançar conclusão que poria em risco a ordem pública.

Deste modo, e repita-se, labora em equívoco fático e jurídico o Juízo a quo :

O Juízo impetrado não declinou um único elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do paciente.

A decisão judicial deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis atitudes do acusado, caso seja posto em liberdade.

Ao Juiz cabe sempre demonstrar in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu.

O paciente tem residência fixa, e durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do paciente seria um risco a aplicação da lei penal e/ou a ordem pública.

Assim, o fato subjetivo apontado pelo Juízo a quo não é elemento idôneo à decretação da cautelar.

O ato que determinou e manteve a prisão do paciente - oriundo do Juízo a quo – desta forma, não está devidamente fundamentado por dois fatores:

a) O paciente não é perigoso;

b) Mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo a fundamentar a decretação e/ou a manutenção da preventiva.

A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.

Além do mais:

a) Não há provas nos autos de ser o paciente perigoso;

b) O fato subjetivo de ser alguém “perigoso” (o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a circunstância da garantia da ordem pública;

c) Não há risco para aplicação da lei penal, pois o paciente possui residência fixa. No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.

DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico.

Os princípios constitucionais do Estado de Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser elididos por normas infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e garantias individuais fundamentais.

A garantia da ordem pública deve fundar-se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena de consagra-se a “presunção de reiteração criminosa” em detrimento de inocência.

Com efeito, uma vez demonstrado o constrangimento ilegal em que vem sendo do submetido o paciente pela Autoridade Coatora, haja vista que inexistem nos autos os requisitos autorizadores para a mantença da segregação de sua liberdade, outro não deve ser o entendimento senão pelo relaxamento/revogação da prisão ilegal, sendo expedido, posteriormente, o competente alvará de soltura em benefício do paciente.

DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

1) A Concessão da ordem de habeas corpus, eis que presentes de forma clara e insofismável o constrangimento ilegal em que vem sendo injustamente submetido o paciente, decorrente da ausência dos requisitos legais autorizadores da manutenção da prisão preventiva, como explicitado e demonstrado acima, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) do claustro forçado de que refém, expendido, consequentemente, o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal constitucional de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estará julgando de acordo com o Direito e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

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