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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Habeas Corpus GRATIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

PROCESSO DIGITAL:

RÉU PRESO - URGENTE

nome, advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o numero , com banca profissional localizada na Avenida Senador Feijó (escritório compartilhado), Santos/Sp vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor fulano, brasileiro, casado, portador do Registro Geral numero 44916421-4, residente e domiciliado na Rua Monte Plano, Bairro Vila Margarida, São Vicente/SP, contra ato do Excelentíssimo Juiz de Direito ALEXANDRE TORRES DE AGUIAR da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, pelos fatos e fundamentos que seguem.

Dos Fatos.

O paciente foi preso por incorrer supostamente em homicídio tentado.

O devido inquérito policial foi instaurado em 28 de outubro de 2014.

Compulsando os autos o paciente compareceu em todos os atos praticados.

Desde a data dos fatos não teve qualquer contato com a vítima Talita esta por sinal, encontra-se em outro Estado.

O Ilustre Parquet Denunciou o paciente após quase 04 (quatro) anos da data dos fatos requerendo no corpo da Denúncia a prisão preventiva do denunciado ora paciente.

Vejamos: Denúncia – Fls. 117:


A defesa requereu a Revogação da Prisão Preventiva (fls. 152-161), o Ministério Público se manifestou (fls. 165-166) e inseriu depoimento que estrutura a mantença da prisão, vejamos:


Em seguida a r. decisão do MM Juiz (fls. 167 – 168):


O paciente teve sua prisão preventiva decretada baseada simplesmente, em achismos da acusação, não existiu em toda fase de inquérito policial e, pós Denúncia nenhuma aproximação do paciente com a vítima e testemunhas elencadas pelo Parquet.

Outrossim, o Ministério Público se manifestou após petição de defesa tendo como suporte depoimento da testemunha, ora sendo assim, a defesa já destaca outro trecho de BRENDA DA SILVA MARTINS – Irmã da Vítima:



O Pedido de Prisão preventiva em Denúncia ofertada pelo Ministério Público repise-se, é lastreada de elementos frágeis.

Mostrou-se, ao longo e exaustivo Inquérito Policial dezenas de contradições que por si só demonstram as falácias da vítima e sua irmã.

Quanto à “garantia da ordem pública”, tem-se que esta não se mostra ameaçada pela liberdade provisória do requerente.

Por vezes a prisão preventiva é aplicada como forma prévia de punição ao cidadão, ainda que ausentes os requisitos para a custódia, eis a hipótese do presente caso!

De outro lado, nos termos do artigo 310, § único do Código de Processo Penal, “igual procedimento (conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação) será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)”.

É cristalino que a prisão preventiva neste momento, é injusta pela mudança fática atual.

Nesse Prisma acórdão do Superior Tribunal de Justiça: (Processo HC 391240 TO 2017/0049823-4 - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA – Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)


No caso dos autos, ainda que presentes os pressupostos (materialidade e indícios de autoria), não estão configuradas os fundamentos necessários para a prisão preventiva. Vejamos.

Entende a Doutrina que:


"In Casu", inexistem os pressupostos que ensejem a decretação da prisão preventiva do paciente, eis que não há dados concretos demonstrativos de que ele, em liberdade, representaria ameaça a ordem pública ou prejudicaria a instrução.

Destarte, a jurisprudência de nossos tribunais não divorcia do afirmado:

Vejamo-las:

"Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que incorram razões para a sua prisão preventiva. (TJSP, RT-525/376; Damásio Evangelista de Jesus, CPP Anotado, Saraiva 11ª edição, pag. 205)"

A segregação cautelar do agente, somente se justificaria, ante a existência de fatos concretos que recomendassem a sua manutenção, o que não é o caso dos autos.

DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

Sendo o requerente posto em liberdade, de nenhuma forma estará prejudicada a Ordem Pública.

Assim a ele não deve ser imposta a custódia preventiva, uma vez que a sua conduta delitiva restringiu-se tão somente ao fato em questão.

Destarte, não foi coligido aos autos provas inequívocas de abalo à ordem pública capazes de sustentar a prisão cautelar do acusado.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME, EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO: INIDONEIDADE. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691 DESTA CORTE. 1. O fundamento da garantia da ordem pública é inidôneo quando alicerçado na credibilidade da justiça e na gravidade do crime. De igual modo, circunstâncias judiciais como a gravidade do crime, o motivo, a frieza, a premeditação, o emprego de violência e o desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade não conferem base concreta à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Circunstâncias dessa ordem hão de refletir-se – e apenas isso – na fixação da pena. Precedentes. 2. A simples alusão de que o paciente está sendo processado por outros crimes ou respondendo a inquéritos não é, por si só, suficiente à manutenção de sua custódia cautelar. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal a justificar exceção à Súmula n. 691 desta Corte. Ordem concedida. (HC 99379/RS, Segunda Turma do STF, relator EROS GRAU, DJE 23/10/2009) (destaques nossos)

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de indícios da autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa. (Precedentes do STJ). Ordem concedida. (TJ/PR Nº do Acórdão: 3066 Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Tipo de Documento: Acórdão Comarca: Paranavaí Processo: 0361787-0 Recurso: Habeas Corpus Crime Relator: Jorge Wagih Massad Julgamento: 14/09/2006 Ramo de Direito: Criminal Decisão: Unânime Dados da Publicação: DJ: 7219 06/10/2006)

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PRISÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENSEJEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS PACIENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70023559057, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/04/2008)

Não há, portanto, dados incontroversos que justifiquem a segregação cautelar, sendo inadmissível que o cárcere se protele por mais tempo. Conforme adverte o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

“(...) os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta...” (HC 83.943/MG, Rel. Min. Marco Aurélio).

Conforme se pode extrair da decisão que decretou a Prisão Preventiva do paciente, não há elementos fáticos que demonstrem a existência do periculum libertatis.

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A respeito da possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus , leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI ( Código de Processo Penal Comentado , Ed. Revista do Tribunais, ano 2000, pág. 926) que:


Encontra-se presente o requisito do periculum in mora, eis que patente inexistência de fundamentos que ensejem a decretação da prisão preventiva do paciente.

Ademais, o fumus boni iuris está representando pelos documentos anexos, que comprovam a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.

DO PEDIDO.

Pelo exposto, requer;

1 – a concessão liminar de liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;

2- o processamento do feito e a concessão da ordem para, reconhecendo a inexistência de requisitos para a prisão cautelar do paciente, seja confirmada a liminar para que ele responda à acusação em liberdade provisória, até transito em julgado de eventual sentença condenatória;

3- Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/11, a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna.

4- seja notificada a autoridade coatora para prestar suas informações.

Nestes termos,

P. deferimento.


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