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Exposição Profunda: O Arquétipo da Injustiça e a Resposta Hermenêutica da Intelligentia Defensionis

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 15 de out.
  • 3 min de leitura

Exposição Profunda: O Arquétipo da Injustiça e a Resposta Hermenêutica da Intelligentia Defensionis


Prolegômenos et Fundamentum Iuris

Quando um indivíduo se vê submetido ao vexame processual, por força de uma imputação penal que se revela mendacium — uma falsa acusação —, emerge um cenário de profunda crise hermenêutica e existencial. Tal vicissitude não se circunscreve à mera querela jurídica; representa uma deturpação do status dignitatis do cidadão, exigindo uma reação que seja simultaneamente técnica, estratégica e moralmente inatacável. É neste quadrante de exceção que a Inteligência Defensiva Criminal (IDC) transcende o patamar de ferramenta acessória para se consolidar como o imperativo categórico da defesa no Estado Democrático de Direito.


A IDC, enquanto manifestação da intelligentia defensionis, é o método que permite à Defesa operar com o rigor analítico e a profundidade investigativa outrora monopolizados pelo Parquet e pelas agências de persecução estatal. Ela é a materialização do princípio da paridade de armas (paritas armorum) no inquérito e na instrução processual, garantindo que o direito à prova — o ius probandi — seja exercido em sua plenitude.


O Roteiro da Defensio Acuta Contra a Calumnia

Diante da calumnia (denunciação caluniosa) ou da falsa comunicatio criminis, o réu (ou investigado) deve pautar sua conduta por um rigoroso dever de cautela e uma estratégia ex officio, sob a égide inarredável da assistência jurídica especializada.


I. O Mandatum Primum: O Patrocínio Jurídico e o Ius Silentii

O primeiro ato, de natureza irrevogável, é a coação da figura do Advogado Criminalista peritus, o único sacerdos apto a operar a sacra scriptura do Direito Penal. É ele quem deterá o nómen e o lúmen para manejar os instrumentos de defesa.


Imposição do Ius Silentii: O acusado deve invocar o direito ao silêncio (nemo tenetur se detegere) perante qualquer autoridade policial ou judiciária até que tenha sido integralmente instruído por seu patrono. O silêncio, neste contexto, não é confissão de culpa (non est confessio), mas a pedra angular da estratégia defensiva, evitando a autoincriminação (proferre verba).


Análise Prospectiva da Acusação (Anamnese Causal): O Advogado, sob o prisma da IDC, procederá a uma anamnese causal, destrinchando o modus operandi da falsa imputação, o móvel (motivum) do acusador e a potencial fragilitas do acervo probatório de oppositio.


II. A Investigatio Defensionis e o Onus Probandi Defensionis

A IDC compele a Defesa a assumir um papel ativamente probatório, não se limitando à mera refutação, mas à construção de uma narrativa factual invencível.


Collatio Materialis: Deve-se proceder à collatio — a coleta metódica — de todos os elementa probationis que atestem o álibi (ubi alius eram) e a inverdade (falsitas) da imputação. Isto inclui a solicitação de perícias técnicas privadas (forense digital, perícia contábil, laudos de constatação), a fim de contrapor eventuais vieses ou omissões da perícia oficial.


A Testemunha Defensiva: O Advogado, amparado pelo Provimento CFOAB n. 188/2018, deve realizar a entrevista de testemunhas (audire testes) em ambiente controlado e, se cabível, registrar tais depoimentos através de ata notarial, conferindo-lhes fides publica (fé pública), elementos cruciais para a Investigação Defensiva.


Probatio Negationis: A Defesa deve concentrar-se na prova da negação (probatio negationis), demonstrando a impossibilidade física ou lógica da ocorrência do crime pelo acusado. O ônus da prova (onus probandi) permanece com a Acusação, mas a Defesa, por força da IDC, de facto produzirá a contraprova irrefutável.


III. A Reação Jurídica e a Reparatio Damni

Com a demonstração cabal da inocência, o indivíduo deve buscar a reparação integral da injustiça sofrida, movendo-se do status de vítima da calumnia para o de vindouro da Justiça.


Actio Calumniae: Deve-se aparelhar a ação penal privada (queixa-crime) ou postular a representação criminal ao Parquet contra o acusador pela denunciação caluniosa (art. 339, Código Penal) ou falsa comunicação de crime (art. 340, Código Penal). Esta é a resposta ex iustitia do ordenamento.


Reparatio Damni in Pecunia: Em paralelo, impõe-se a Ação Cível (Actio Civilis) para pleitear a indenização por danos morais (damnum morale) e materiais (damnum materiale) sofridos. A perda da honra e a mácula à imagem, que configuram dano in re ipsa (dano que se presume pelo fato), demandam a compensação pecuniária como forma de restitutio ad integrum (restituição ao estado anterior) da dignidade vilipendiada.


O Veredictum Ex Intelligentia

A falsa acusação é uma chaga social, um desvio da ratio iuris (razão do Direito). Para combatê-la, não basta a mera defesa perfunctória; exige-se uma abordagem sofisticada e multidisciplinar, alinhada aos preceitos da Inteligência Defensiva Criminal.


Aquele que se encontra sob este iugum (jugo) deve entender que a sua salvação jurídica reside na serenidade tática, na confiança no advocatus e na produção incessante de prova lícita. Somente através desta estratégia summa cum laude se poderá transpor o Golias da imputação falsa e restaurar o princípio da presunção de inocência — o in dubio pro reo — em sua plenitude ontológica. A intelligentia defensionis é, portanto, o caminho sine qua non para a vitória da verdade.


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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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