Caso fosse indiferente o fundamento pelo qual uma pessoa é absolvida, não haveria diferenciação entre os incisos I, II, III, IV e V do artigo 386 do Código de Processo Penal, simplificando-se a questão apenas com o inciso VII, mas essa não foi a escolha do legislador.
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TJ-SP altera fundamentação e reconhece que réu não concorreu para infração penal
Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um homem acusado por estupro para absolvê-lo com base no inciso IV, do artigo 386, do Código de Processo Penal ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal").
Dr. Jonathan Pontes Advogado Especialista em Defesas Criminais - Casos de Estupro | Estupro de Vulnerável | Importunação Sexual.
Em primeira instância, o réu tinha sido absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O dispositivo prevê a absolvição quando não há prova suficiente para a condenação. Ao TJ-SP, a defesa pediu a absolvição com base em outro inciso do artigo 386 (IV) para constar que o acusado não concorreu para a infração penal.
O pedido foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. Em seu voto, o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, ressaltou que, à acusação, compete produzir provas suficientes para a condenação do réu. Na dúvida, é necessária a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. "A presunção é de inocência, e não de culpa", lembrou.
Conforme o desembargador, a defesa pode adotar postura ativa e buscar provas da inocência do acusado, até mesmo para pleitear a absolvição não apenas pela insuficiência probatória, mas por outros motivos, também previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso dos autos.
"Caso fosse indiferente o fundamento pelo qual uma pessoa é absolvida, não haveria a diferenciação constante nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 386 do Código de Processo Penal, simplificando-se a questão apenas com o inciso VII, mas não foi esta a escolha do legislador, sendo pertinente compreender a aplicação dos incisos discutidos nestes autos (IV e VII)", afirmou.
O magistrado ainda destacou a relevância do fundamento adotado para absolver uma pessoa, "que não é indiferente, não há 'tanto faz'": "Caso a defesa consiga apresentar provas, por exemplo, de que o réu não esteve no local dos fatos, é justo e legítimo que pleiteie a absolvição com fulcro no inciso IV, e não no inciso VII, do artigo 386 do CPP."
Oliveira destacou documentos apresentados pela defesa, inclusive o registro da linha do tempo no Google Maps, que indica que o réu não estaria no local do crime no dia e hora do crime. "É uma prova muito importante e pertinente para comprovação da inocência de uma pessoa acusada, e demonstra criatividade e atualização tecnológica por parte da defesa", finalizou o relator.