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DEFESA PREVIA TENTATIVA DE HOMICIDIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.

PROCESSO DIGITAL:

RÉU PRESO - URGENTE

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe vem, com todo respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência por seu advogado (mandato incluso) informar e requerer o que segue.

Preliminarmente informa que o réu acreditava estar sendo assessorado por um advogado como se depreende da intimação fls. 124.

Pois bem, não existiu até o momento nenhuma juntada de procuração para defendê-lo, coube aos familiares, em especial, sua mãe a contratação deste subscritor.

Estruturado pelo contraditório e ampla defesa, intempestivamente junta a Defesa Prévia com pedido de Revogação de Prisão Preventiva.

Requer, com respeito à advogada nomeada pelo Convênio OAB/DPE (Dativo) que se envie o devido ofício para o cancelamento da nomeação, voltando assim para o topo em nova nomeação.

DEFESA PRÉVIA, nos termos do artigo 396-A, do CPP.

A denúncia acatada por este juízo no sentido de fazer o acusado responder ao presente processo, data vênia, não contém os indícios necessários e muito menos as provas cabais que possam levar o réu a responder aos termos da presente ação, haja vista que numa rápida análise dos autos, simplesmente se depreende que o mesmo não teve qualquer intenção no evento criminoso a ele imputado, uma vez que as partes se desentenderam e se agrediram mutuamente.

Desse modo, falta um grande pressuposto para a validade da ação que é a prova ou indícios de que seja o réu o autor do crime a ele imputado pois, o que ocorrera no presente caso em tela fora o crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129 caput, do Código Penal.

Assim, deveria ter sido rejeitada a denúncia com base no artigo 395, III, do CPP, por faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Em breve análise dos autos, no seu início, nota-se que o inquérito policial, na peça boletim de ocorrência, as testemunhas arroladas, dizem claramente sequer observaram, no momento do crime, que as partes se embrearam numa luta corporal, e que para se defender a injusta agressão que lhe era desferida apenas procurou se defender e causou-lhe um ferimento com um instrumento pontiagudo, mas no entanto, houve por bem o MP denunciar o acusado, alegando simplesmente ter sido ele o causador da briga e ter praticado o suposto crime por motivo fútil, ou motivo que dificultou a defesa do ofendido .

Eis então o suposto indício para a denúncia do paciente, devendo, destarte, Vossa Excelência, chamar o feito a ordem para rejeitar, em tempo, a r. denúncia ofertada pelo Ilustre representante do Ministério Público.

Desse modo, provado como está não ser o denunciado o autor do crime de tentativa de homicídio, E SIM O DE LESÃO CORPORAL, assim deverá Vossa Excelência, em não querendo chamar o feito a ordem para rejeitar a denúncia, se digne, em ocasião propícia, absolver sumariamente o réu, por não ser ele o autor do crime de tentativa de homicídio, como que o ilustre representante do MP.

DO MÉRITO DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO

DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Ao tratar de justa causa, ou melhor, da sua ausência em uma ação penal discute-se qual a sua definição, e de que forma se pode delimitar sua interpretação, para romper o princípio da inocência, sem que haja violações a direitos (intimidade, honra, segurança jurídica e dignidade) de quem é investigado, é necessário uma "justa causa".

Essa é a medida básica de segurança jurídica, para que não haja um retrocesso do Poder Público com denuncismos irresponsáveis, lembrando-se a época da ditadura militar, onde a existência de um fato punível era o mero juízo de valor negativo, desatrelado de prova ou de evidências. Bastava haver uma delação, pouco importando a sua consistência, que da noite para o dia o cidadão cumpridor do seu dever jurídico passaria a ser um subversivo.

Portanto, conclui-se alguns doutrinadores que a justa causa é a medida essencial de um Estado Democrático de Direito, que preserva os direitos e garantias fundamentais do seu cidadão. Faltando a justa causa não há justificativa para que o Poder Público continue a persecução criminal.

SOBRE A DENÚNCIA

Na denúncia, declina que o denunciado, tentou matar a vitima com uma faca, no entanto, cabe salientar que apenas se defendeu das agressões a ele desferida uma vez que as partes se embrearam numa luta corporal. Quer dizer, não existem provas nem indícios do que narra a denúncia, a não ser que as testemunhas já nutrem um sentimento de vingança e que não gostam do ora denunciado.

Com efeito, o inquérito policial é o procedimento destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. (Júlio Fabrini Mirabete).

Contudo, neste caso, o inquérito policial sequer aponta o paciente como autor do homicídio em questão, mas o Ministério Público, sem diligenciar nada, assim aponta.

Por este motivo, dentre outros, não se deve olvidar do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado, deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dúbio pro reo).

No contexto de todo esse litígio, a pessoa do acusado de crime de homicídio, está sofrendo constrangimento ilegal. Como visto acima, os elementos informativos que instruem o inquérito não fornecem indícios suficientes para visualização do elemento subjetivo do tipo imputado ao réu.

Não há qualquer elemento de prova, ainda que indiciária, que confirme, ou aponte, a participação dolosa do réu no crime de homicídio ventilado na inicial acusatória.

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

AUSÊNICA DE NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA UTILIZADO PARA SEGREGAÇÃO ILEGAL.

A recente modificação do CPP só reforçou o princípio de que o encarceramento deve ser medida excepcional.

Para tanto, elencou diversas formas de evita que a prisão, enquanto se aguarda o desfecho do processo.

O denunciado respondia ao processo em liberdade, após os fatos nunca teve contato com a Vítima Talita, sempre respondeu aos chamados quando intimado, o pedido de Prisão Preventiva feito na denúncia está manco e desproporcional.

Ora, o denunciado em nenhum momento atentou contra a vida da vítima, veja que o carro ocorreu à quase 04 anos, Excelência, data vênia, em quase 4 anos a vítima nunca sofreu nenhuma ameaça... O que faz o Ilustre Parquet imaginar e requerer tal pedido de prisão preventiva?

O réu é profissional autônomo, com relacionamento estabilizado, tem atualmente uma verdadeira companheira, sua prisão cautelar é medida bizarra e desproporcional!

Insta informar que a vítima Talita reside em outro Estado e sequer o denunciado sabe sua localização, na verdade não tem interesse e não deseja contato com a vítima.

Assim, o art. 312 do CPP exige “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”, e somente “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

É importante destacar o que a doutrina majoritária entende por garantia à ordem pública. EUGÊNIO PACELLI, por sua vez, salienta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo nãoaprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (Oliveira, Eugênio Pacielli, Curso de Processo Penal, página 435)

Destacando o caráter cautelar do fundamento em estudo, ANTÔNIO SCARENCE FERNANDES ensina que “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar cometendo delitos, esse objetivo seria acautelado por meio de prisão preventiva.”2 Ou seja, a garantia à ordem pública atuaria como um elemento de antecipação da prevenção geral da sanção penal.

FERNANDO CAPEZ adverte que “a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo”3. Logo, percebe-se que o conceito de ordem pública não pode ser encaixado na situação fática descrita no auto de prisão em flagrante, pois o crime em comento, sequer teve vítimas específicas.

No caso, adianta-se para esclarecer que não há pressupostos para determinação da prisão preventiva, sendo curial que seja concedida a liberdade provisória do requerente. Da mesma forma, não há os requisitos da prisão provisória sob o pálio da conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da pena.

Por sua vez, a Jurisprudência é vasta no sentido de confirmar a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou seja, se a nova ordem constitucional permitiu aos acusados em geral esperar a trâmite do processo em liberdade, independente de fiança - e não há restrição que se faz não diz respeito ao crime em tela - nada impede que o juiz conceda a liberdade.

PORTE DE ARMA - RECEPTAÇÃO - CRIME AFIANÇÁVEL - BONS ANTECEDENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - DIREITO SUBJETIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS-CORPUS - POSSE DE ARMA - RECEPTAÇÃO - CRIMES AFIANÇÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA - Tratando-se da apuração de crimes afiançáveis, cuja soma das penas mínimas cominadas é igual a dois anos, inexistindo prova de antecedentes desabonadores da conduta do paciente, e sendo direito subjetivo do réu e não faculdade do Juiz a liberdade provisória mediante fiança, configurado está o constrangimento ilegal pela manutenção do paciente custodiado e importa conceder-se a ordem para que aguarde em liberdade o seu julgamento. (TJRJ - HC 1938/2000 - (22092000) - 6ª C.Crim. - Rel. Des. Luiz Leite Araujo - J. 18.07.2000).

HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - RECEPTAÇÃO - CRIME AFIANÇÁVEL - LIBERDADE PROVISÓRIA - FIANÇA - ORDEM CONCEDIDA - HABEAS-CORPUS - ESTELIONATO - RECEPTAÇÃO - CRIMES AFIANÇÁVEIS - PACIENTES INTERROGADOS - ORDEM CONCEDIDA - Tratando-se de delitos afiançáveis e já havendo sido interrogados os pacientes, que também ficaram cientes da designação da audiência de instrução, importa ser-lhes concedido a ordem e, conseqüentemente, a liberdade provisória, mediante fiança, para livres continuarem sendo processados. (TJRJ - HC 1189/2000 - (04082000) - 6ª C.Crim. - Rel. Des. Luiz Leite Araujo - J. 30.05.2000)

IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. DENUNCIADO COM RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Como acima explanado, não cabe ao caso a imposição da prisão preventiva, pela ausência dos requisitos do art. 312, cumulados com o art. 282 do CPP.

Não há perigo de dano à sociedade, não havendo razão, outrossim, para o encarceramento.

Por outro lado o investigado tem residência fixa, emprego e não possui antecedentes criminais.

Tratando-se de violência doméstica poderá também, ter medidas protetivas, garantindo assim a tranquilidade da vítima.

Dessa forma, é imperioso que seja a liberdade provisória concedida sem a imposição de fiança, e outras medidas cautelares sejam impostas, sob pena de manutenção da prisão em virtude da impossibilidade econômica do réu em pagar a fiança.

Requerimentos.

Assim sendo, levantadas as preliminares ora dispostas, bem como diante de toda alegação de mérito, é a presente resposta a acusação, para requerer a Vossa Excelência, se digne em acatar a preliminar ventilada da falta de justa causa, uma vez que sequer ficou demonstrada a tipicidade do delito em relação do denunciado neste crime, quer seja direta ou indireta, chamando, então, o feito a ordem para rejeitar a denúncia por inteira falta de justa causa, que seja desclassificado o delito a ele imputado para a Lesão CORPORAL, nos moldes do artigo 129 do Código Penal e consequentemente seja reconhecido a excludente de criminalidade por ter agido em legitima defesa diante as provas apresentadas nos autos.

Assim, com base na nova sistemática da lei processual penal, ausente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, os requerente faz jus a concessão da liberdade provisória, nos termos do art. 321 do CPP4.

O retro dispositivo indica a prisão preventiva, se for o caso, deve ser substituída pelas medidas cautelares do art. 319, observados os critério do ar. 282.

No que diz respeito aos critérios do art. 282 do CPP, a medida cautelar visa à necessidade de aplicação penal, investigação e instrução, e, nos casos expressamente previstos, para evitar novas infrações penais. Não é o caso dos autos.

Por sua vez, o inciso II do dispositivo citado diz que a medida será à “gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Nesse ponto, e como dito anteriormente, as circunstâncias do fato são favoráveis ao requerente, bem como suas condições pessoais exigem que ele seja posto em liberdade.

Resta, por sua vez, a concessão da Liberdade Provisória sem fiança. Entretanto, não sendo o entendimento de VOSSA EXCELÊNCIA, requer que se proceda à imposição das medidas cautelares do art. 319, em decisão independente da manifestação do Ministério Público, em razão da URGÊNCIA, por ser a medida que mais se aconselha ao requerente.

PELO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA com ou sem fiança, ou, não sendo o caso, a imposição de medidas cautelares (art. 319), independente da ciência do Ministério Público, em vista da URGÊNCIA, com a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA do requerente.

Nestes Termos, Pelo deferimento.

Assinatura Digital / Margem Direita.

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