top of page
Buscar
  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

DEFESA PREVIA ROUBO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONGAGUÁ/SP.

PROCESSO DIGITAL:

NOME, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do processo Crime que lhe move Justiça Pública perante este r. Juízo e respectivo cartório vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 316 do CPP c.c. artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

A ré foi denunciada pela suposta prática do crimes previstos no artigo 158, par. 1º e 3º (por três vezes) na forma do artigo 71 caput e artigo 157, par. 2º, inciso II, na forma do artigo 69 todos do Código Penal.

DOS FATOS.

Primeiramente, requer a defesa a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da denunciada, pelos motivos abaixo expostos.

Ante o exposto, demonstrada a manifesta ilegalidade ocorrida no caso em estudo, com o flagrante erro do judiciário, requer seja Revogada a Prisão Preventiva, concedendo a absolvição sumaria, expedindo-se Alvará de Soltura com os comprometimentos de praxe, em favor de LICIA MARIA SANTOS CRUZ.

DA REJEIÇÃO DA DENUNCIA.

Compulsando os autos, e as declarações prestadas pela vítima e seu filho (testemunha?) verifica-se, que não há justa causa para a instauração da ação penal contra a ré.

Resta evidente que a inicial acusatória não está amoldada a realidade fática dos acontecimentos, pois a figura tipificada nos artigos em questão não se vislumbra a autoria delitiva da indiciada, exige como atributo indispensável à ciência da origem espúria da materialidade.

Ao serem inquiridos, a vítima e seu filho trouxeram a baila depoimentos fundados em câmeras de monitoramento que sequer foram acopladas ao inquérito policial.

O filho da vítima indicou que a ré era a autora dos crimes e sequer estava presente, fez às vezes de Sherlock Holmes levantando hipótese absurda que a denunciada cometeu os crimes elencados na peça inicial acusatória.

Ficará demonstrado quando da oitiva das testemunhas acopladas pela defesa que a ré não estava na Comarca de Mongaguá na data dos fatos.

Após semanas do suposto crime o filho da vítima viu um veículo que enquadrava na descrição de uma câmera de monitoramento que teve acesso, repise-se tal vídeo não se encontra no inquérito policial.

O depoimento da testemunha “não ocular” é folclórico, Excelência o mesmo relata que é impossível analisar a placa do veículo no vídeo que relata ter visto.

Excelência, o filho investigador, informou para a vítima, sua mãe que ali estavam os autores do suposto crime acontecido semanas antes.

A vítima, Sra. Idosa, creditou na investigação do filho “reconhecendo” a denunciada.

Ademais, as regras processuais do reconhecimento previstas no artigo 226 do CPP foram atropeladas gerando nulidades, viciando o processo.

Aliás, o reconhecimento na delegacia só serviu como maquiagem para a construção do péssimo inquérito policial acoplado.

Pelo que consta o filho investigador estava passeando pela cidade vendo o veículo estacionado, veículo esse popular, cor mais vendida no Território Nacional, ato contínuo ligou para o copom que, quando da sua chegada teve seu reconhecimento destarte, com a informação do filho da vítima.

Do depoimento da vítima e dos locais onde os supostos crimes ocorreram existem dezenas de câmeras de monitoramento, circulação de centenas de pessoas e seguranças inclusive, do local onde a mesma “sofria” os crimes.

Diante da divergência acima apontada, resta evidente que não há justa causa para a instauração da ação penal, em virtude da ausência de lastro probatório mínimo para tanto, o que deve ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CPP.


Requer a apreciação do pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pois constata-se a ausência dos pressupostos do art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, sem os quais a custódia cautelar não pode ser admitida.

Finalmente, não se deve permitir no direito penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida em acordo com meras presunções e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo.

Requer arrolar as mesmas testemunhas constantes da denúncia, e as vitimas as quais deverão ser intimadas, postulando por eventuais substituições.

Nestes Termos,

Pelo Deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

ROL DE TESTEMUNHAS:


18 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page