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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

DEFESA PREVIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP.

PROCESSO DIGITAL:

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe vem, respeitosamente perante Vossa Excelência por seu Advogado (Dativo) nomeado pelo convênio OAB/DPE apresentar DEFESA PRÉVIA com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS.

O Acusado Robson supostamente, teria desacatado funcionário público, na ocasião ao presenciar a viatura da Polícia Militar declarou:

“Agora vou dar motivos para me levar”.

Ato contínuo teria golpeado a viatura policial tentando agredir posteriormente sua companheira.

O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal, segundo o ilustre representante do Ministério Público desacatou as autoridades policiais.

Ocorre Excelência que o crime de desacato deve ser analisado como conduta dolosa do agente, no presente caso, o indiciado proferiu palavras em momento de revolta e sem condão com o crime imputado, nesse sentido defende Nucci:

“Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. (...) Cremos correta a posição de quem, para a análise do dolo, leva em consideração as condições pessoais do agressor, como sua classe social, grau de cultura, entre outros fatores. (...) 'O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se confunde apenas com o vocábulo grosseiro. Este, em si mesmo, é restrito à falta de educação ou de nível cultural'. Deve-se ter a mesma cautela quando o agente estiver descontrolado ou profundamente irado, pois, nessa hipótese, pode não se configurar a vontade de depreciar a função pública.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 6ª ed. p.1054)

No presente caso antes da chegada da guarnição o indiciado estava em forte debate com sua companheira, fatos que ocorrem em qualquer família e como se depreende não ocorrera agressão.

Se supostamente o acusado se excedeu tal fato se deve ao calor do momento não podendo ser responsabilizado.

Corroborando com esse entendimento, in verbis:

HC. PENAL. DESACATO.O crime de desacato significa menosprezo ao funcionário público. Reclama, por isso, elemento subjetivo, voltado para a desconsideração. Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro. Este, em si mesmo, é restrito à falta de educação ou de nível cultural. (STJ. HC 7.515/RS. 6ª Turma. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro. J. 25.05.1999, v.u., DJ 2.08.1999, p. 223)

O crime de 'desacato' só se caracteriza a título de 'dolo', quando o agente especialmente tem a vontade dirigida a desprestigiar, de ser grosseiro com o agente público, por isso que 'O desacato pede, como elemento subjetivo, a intenção de menosprezar ou diminuir o funcionário' (STF RT 604/457), e que o abalo momentâneo por parte de JOSIANE não tem o condão de levar ao reconhecimento do delito, a meu ver(TACRSP RT 576/382, 596/361), e dessa forma, 'Não configura o proferido em momento de exaltação e nervosismo” (TJSP RT526/357, TCRSP RT 752/622, 642/306).

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331 DO CP (DESACATO). DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração do crime de desacato exige-se a comprovação do dolo específico do agente, consiste na vontade consciente de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige, não caracterizando o delito expressões produtos de desabafo ou revolta momentânea. 2. Se frágil é a prova do crime descrito no artigo 331 do CP, impõe-se a confirmação da sentença de absolvição do apelante. (TJGO; ACr 472313- 69.2008.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. J.Paganucci Jr.; DJGO 31/01/2013; Pág. 168)

O crime de desacato, por sua vez, diz respeito à prática da conduta de desacatar funcionário público, ou seja, tratá-lo com menosprezo, menoscabo, ou de forma ofensiva, por meio de palavras, escritos ou gestos.

Ocorre, que no caso dos autos, não há indícios suficientes de que o investigado tenha agido de forma a menosprezar ou ofender o funcionário público, o indiciado utilizou-se supostamente de linguajar chulo durante um possível acesso de fúria.

Possivelmente em decorrência de alteração em seu estado de ânimo, decorrente do uso de substâncias entorpecentes e com o desentendimento familiar que ocorria perdeu-se no equilíbrio emocional.

Assim sendo, são por demais exíguos os indícios de prática de crime de desacato pelo investigado.

DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Nos termos da lei 9.099/95, em seu artigo 89, prevê um direito subjetivo da parte ré se beneficiar da suspensão do processo.

No caso em tela a pena mínima do crime é 6 meses de detenção ou multa permitindo, a aplicação da referida lei.

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - PENA MÍNIMA COMINADA SUPERIOR A UM ANO OU MULTA - RECURSO PENDENTE - INFRAÇÃO COMETIDA JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89) - ADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE HÁ PREVISÃO DE MULTA ALTERNATIVA - APLICAÇÃO DO ART. 89, DA LEI 9.099/95. "Embora alguns crimes contra as relações de consumo previstos na Lei 8.137/90 tenham pena mínima superior a um ano, é possível a aplicação da suspensão condicional do processo prevista 'no art. 89 da Lei 9.099/95, quando prevista também multa alternativa, hipótese em que a reprimenda mínima cominada se torna compatível aos Juizados Especiais Criminais" (RT 753/637). A suspensão condicional do processo, por dizer com a subseqüente extinção da punibilidade e suspensão do curso da prescrição, é norma de direito penal contida na Lei nº 9.099/95. Em razão de sua natureza, é dever do representante do Ministério Público, sempre que sua denúncia versar sobre crime cuja pena mínima não exceder um ano, a pronunciar-se sobre a suspensão, em sentido positivo ou negativo.(TJ-SC , Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 16/03/1999, Segunda Câmara Criminal) ( grifo nosso)

Em sendo assim, pugna-se pela concessão da suspensão condicional do processo.

DOS PEDIDOS.

Que seja aplicado o artigo 89 da lei 9.099/95 com a suspensão condicional do processo;

Caso o primeiro pedido não seja acatado, que o indiciado seja declarado inocente do crime atribuído.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente com a oitiva das testemunhas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Santos, data do protocolo.

Assinatura Digital – Margem Direita.

www.seucriminalista.com

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