A 1ª Turma Criminal do Tribunal de justiça manteve a sentença de absolvição de um rapaz que filmou cenas de sexo com a sua namorada adolescente acatando a defesa técnica ofertada pelo Advogado Criminal Jonathan Pontes.
Para os desembargadores, não ficou comprovado nos autos, se na data das filmagens e registros, o rapaz era realmente maior de 18 (dezoito) anos de idade.
O Ministério Público apelou contra a sentença na qual o Magistrado da 11ª Vara Criminal absolveu o jovem da prática do crime previsto no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de provas de que as filmagens e fotos das relações sexuais entre o casal de namorados foram realizadas após o denunciado completar a maioridade penal.
Conforme observado pelo Desembargador prolator do voto predominante, é incontroverso que o acusado e a vítima começaram a namorar quando ambos eram adolescentes e que, de comum acordo, costumavam filmar alguns atos sexuais por eles praticados.
Entretanto, ressaltou que o conjunto probatório não foi suficiente para precisar as datas em que as filmagens e os registros foram realizados e, principalmente, se ocorreram antes ou depois de o adolescente completar a maioridade, o que aconteceu durante os meses em que o casal se relacionou.
Para o julgador, não se trata de caso de pedofilia, mas sim de prática comum e consensual entre o casal, que, por inexperiência ou inocência, não tinham consciência das implicações de suas condutas.
Ademais, enfatizou que a aplicação do Direito Penal não pode se basear em suposições ou conjecturas, mas sim em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico.
Assim, a Turma, por maioria, manteve a sentença de absolvição por falta de provas, uma vez que há dúvidas quanto às datas exatas em que os vídeos foram filmados.
Desta forma, não comprovada a maioridade do adolescente que filmou cenas de sexo com a namorada, prevalece o princípio do in dubio pro reo, princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.
Para o voto minoritário, entretanto, a prática do ilícito após a maioridade penal do réu foi comprovada, haja vista que, nos crimes que envolvem a exposição de liberdade sexual da vítima, deve-se conferir especial relevo às suas declarações, sobretudo quando estão em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos.
O processo encontra-se em segredo de justiça. A defesa foi realizada pelo Dr. Jonathan Pontes.