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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Defesa Absolve Acusado de Tráfico e Posse Irregular De Armas. Teses Criminais - Barra Funda.

A Justiça colheu a defesa técnica, através do Advogado Criminal Jonathan Pontes e, reconheceu ilegalidade em busca domiciliar, sem autorização, realizada pela Polícia Militar absolvendo um empreendedor acusado de tráfico de drogas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito.

A magistrada salientou que não foi comprovada autorização regular para ingresso na residência.

Assim, acatou a tese defensiva e, julgou improcedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público. O acusado estava preso cautelarmente. Foi mantida a doação das armas apreendidas.

A magistrada esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo, reiteradamente, que a busca domiciliar somente é legal e válida quando fundada em justa causa, mediante autorização expressa do morador. E que o crime permanente, por si só, não justifica a busca domiciliar sem mandado.

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Denúncia

No caso em questão, o réu foi denunciado por terem sido apreendidas em sua residência várias armas de fogo, munições, prensa hidráulica, droga e outros objetos. A busca domiciliar foi realizada pela PM após abordagem realizada em São Paulo/SP. A polícia alegou que ele autorizou a entrada na residência. Contudo, a defesa do acusado apontou que a autorização foi colhida de maneira irregular e após o ingresso na residência.

Segundo o Advogado Criminalista Jonathan Pontes, responsável pela defesa do acusado, disse que houve a violação do domicílio e que ele não autorizou os policiais irem na sua residência. Afirmou que o documento de autorização foi assinado já na delegacia, após a ação da PM.

Salientou que o deslocamento até a residência do acusado ocorreu de maneira forçada e impositiva, desacordada de qualquer parâmetro lícito para tanto, ausente de qualquer fundada razão. Além disso, que os depoimentos dos policiais são TOTALMENTE contraditórios.

RESTARAM Dúvidas:

Ao analisar o caso, a juíza observou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao HC 674.139, entendeu que, havendo dúvidas entre a versão da polícia (que afirma ter sido autorizada a ingressar na residência), e a do morador (que diz não ter autorizado a entrada), deve prevalecer a versão do acusado.

No caso em questão, disse a magistrada, os policiais afirmaram que o acusado os levou até sua residência e autorizou a entrada e que o termo de autorização assinado pelo acusado e por uma testemunha comprovam a legalidade da busca domiciliar. Por outro lado, a testemunha que assinou o termo de autorização afirmou expressamente em juízo que o fez somente na delegacia, ou seja, após a busca domiciliar. Circunstância confirmada pelo acusado.

Ressaltou que, analisando os depoimentos dos policiais, verifica-se que nenhum deles foi exitoso em comprovar, e nem mesmo afirmar de maneira segura, quando, em qual local e em quais circunstâncias a referida autorização foi assinada.

“Pelo contrário, em relação à autorização de entrada na residência, os relatos dos policiais foram vagos, divergentes e inconclusos, na medida em que eles não souberam especificar as circunstâncias da produção do referido documento”, completou.


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