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Crimes de Trânsito - Liminar em Habeas Corpus | Decisão

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 4 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Em sede de plantão judiciário, os advogados André Luiz Gomes Costa C. Lima e Jonathan Santos Pontes impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Alegam, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 01.01.2022, acusado de infração ao art. 303 e 306, do CTB, deve responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.


Sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria adequadamente fundamentada, sendo desproporcional a prisão, uma vez que cabível a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere.


Afirmam que o paciente é primário, possui endereço fixo, exerce atividade remunerada, é estudante e não há motivos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ.


2. Defere-se a liminar. Pela simples análise dos documentos juntados pelo impetrante, verifica-se que o paciente é primário, com endereço fixo e trabalho lícito.


Não se pode esquecer que a manutenção ou não da custódia cautelar deve levar em conta a necessidade da medida, em face dos fundamentos referidos no art. 312 do CPP, mas a decisão que manteve a prisão do paciente não trouxe qualquer indicação concreta de que sua liberdade ofereça perigo à sociedade ou ao processo. Ausente melhor fundamentação para manutenção da medida constritiva, deve ser concedida a liminar, pois não se vislumbram motivos concretos a justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente. Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado.


Comunique-se, com urgência, por e-mail. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 03 de janeiro de 2022. JOÃO MORENGHI Desembargador Plantonista




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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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