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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Colocar os seios à mostra, sem conotação sexual, não configura ato obsceno, decide TJ

A ato de colocar os seios à mostra em local público, sem conotação sexual, implica na ausência de dolo específico em relação ao tipo previsto no artigo 233 do Código Penal, consistente na vontade particular de ofender o pudor alheio, razão pela qual não há falar em crime de ato obsceno.

Com base nesta fundamentação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto por uma mulher condenada por exibir os seios durante uma abordagem policial.

De acordo com os autos, o caso aconteceu durante uma abordagem da Polícia Militar a dois homens considerados suspeitos, com os quais a ré/apelante se encontrava. Durante a ação policial, a mulher teria levantado a blusa quando percebeu que seria revistada por uma agente feminina.

Em primeira instância, além do crime de resistência à prisão, ela também restou condenada pelo crime de ato obsceno. No TJSC, a defesa alegou, entre outros pontos, que “a conduta da acusada não passou de resistência, crime pelo qual foi condenada, não havendo falar em ato obsceno, razão pela qual a absolvição da acusada pelo cometimento do delito descrito no art. 233 do CP é medida imperativa”.

O relator, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, acolheu os argumentos. Registra o magistrado em seu voto pela absolvição do referido crime:

[…] Como se vê, efetivamente, como bem declarado pelas milicianas, a apelante levantou a blusa em vias de ser revistada, inclusive falando: “se fosse para mostrar, ela mesmo mostrava”. Em sendo assim, percebe-se claramente a ausência de dolo específico por parte da acusada em relação ao tipo previsto no art. 233 do Código Penal, consistente na vontade particular de ofender o pudor alheio. Entendo que o fato de levantar a blusa rapidamente e mostrar seus seios fez parte do ato preparatório para opor-se à execução de ato legal (revista pessoal/prisão). Logo, a conduta da acusada não passou de resistência, crime pelo qual foi condenada, não havendo falar em ato obsceno, razão pela qual a absolvição da acusada pelo cometimento do delito descrito no art. 233 do CP é medida imperativa.

Apelação criminal número 0003852-53.2017.8.24.0079/SC

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