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  • Foto do escritorADVOGADO CRIMINAL

Ameaça Violência Doméstica Absolvição. Teses Defesa Criminal. Prisão Flagrante

Comportamentos abusivos, antiéticos e ilícitos, principalmente quando se possui meios próprios para discutir o direito por si alegado, não constituem elementos suficientes a legitimar a violação à intimidade do alegado agressor.

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Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Criminal do TJ anulou a condenação e decretou a absolvição de um homem condenado em primeira instância pelo crime de ameaça contra a esposa, de quem estava separado por força de medidas protetivas impostas com base na Lei Maria da Penha.

De acordo com os autos, mesmo proibido de se aproximar da companheira, o acusado invadiu a residência na qual vivia com ela e subtraiu peças de carne da geladeira.

Foi quando usou o aplicativo WhatsApp para enviar mensagens a terceiros, cujo teor transcrito na ação foi esse:

“a casa fui eu que construí, eu sei como entra, e na hora que eu quiser entrar eu entro, pois fui eu que construí”, “eu estou aqui, entrei, não posso entrar e peguei as coisas que estavam aqui no freezer”; finalizando com uma ameaça, declarando que ‘que iria dar um tiro na boca dela’.

A mulher tomou conhecimento das declarações através de pessoas que receberam os áudios. Assustada, adotou uma estratégia para buscar a comprovação das ameaças: orientou a filha do casal, de cinco anos de idade, a trazer o telefone celular para ela quando da próxima visita ao pai, justificando para a criança que havia comprado o parelho, sendo ele, portanto, de sua propriedade.

A menina atendeu a orientação e levou o telefone para a mãe. De posse dos áudios, ela procurou a polícia. Em primeira instância o homem foi absolvido do furto das carnes, mas condenado pelo crime de ameaça com incidência da Lei Maria da Penha.

A defesa dele apelou ao TJ alegando, entre outros pontos, a ilicitude dos áudios extraídos do aparelho telefônico sem prévia autorização judicial. Ao analisar o caso concreto, os desembargadores da Terceira Câmara deram razão ao réu.

Destaca o relator do acórdão, desembargador r Ernani Guetten de Almeida:

[…] Como se vê, o contexto probatório é inequívoco de que o crime somente se constituiu em decorrência de um comportamento ilícito pela vítima, a qual, valendo-se de sua filha, fez com que ela trouxesse, para si, o aparelho celular utilizado pelo apelante e acessado os dados nele armazenados, além de acessado os dados armazenados no aparelho telefônico utilizado pelo apelante, constituindo hipótese de violação à intimidade. Nesse contexto, a propriedade do celular da apelante, embora inconteste, não constitui elemento suficiente a legitimar comportamentos abusivos, antiéticos e ilícitos, principalmente quando ela possui meios próprios para discutir o direito por si alegado, consistente na propositura de eventual demanda judicial visando à restituição do bem que alega ser proprietária.[…]

Enquanto a conduta da mulher foi definida pelos desembargadores como “antiética”, “abusiva” e “ilícita”, a do homem foi taxada de “reprovável”. Para os magistrados, o crime de ameaça “constituiu-se pelo comportamento da vítima”:

[…] Outrossim, como discorrido anteriormente, não se está a falar em hipótese de quebra de sigilo de dados, porquanto o caso analisado se trata, basicamente, de relação entre particulares em que não há a configuração de alguma das hipóteses de flagrante delito, fundadas suspeitas da prática de crime ou da constatação da relação de sujeição Estado-particular decorrente do poder de polícia, mas somente a discussão de suposto crime que, repisa-se, constituiu-se pelo comportamento da vítima.[…]

Na ausência de outras provas “decorrentes de fonte independente ou das quais não se evidencie o nexo de causalidade, a nulidade do processo com a conseguinte absolvição do apelante” foi a decisão dos desembargadores.

O representante da Procuradoria Geral de Justiça no julgamento, procurador foi voto vencido, pois se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação criminal.




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