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Absolvido Crime de Estupro - Atualizado 2025

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 26 de fev.
  • 2 min de leitura

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Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 213 E 218-B DO CÓDIGO PENAL . ESTUPRO E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. MÉRITO. ACUSAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE NÃO POSSUI CREDIBILIDADE SUFICIENTE PARA SUSTENTAR AS ACUSAÇÕES APRESENTADAS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE OS DEPOIMENTOSPRÉ-PROCESSUAL E JUDICIAL PRESTADOS PELA MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL . INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE NA CONDUTA. DELITO QUE DEMANDA A PRÁTICA REITERADA DE ATOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Mérito. Da inexistência de provas para a condenação do Recorrido. No presente caso constata-se que não assiste razão ao nobre Órgão Ministerial uma vez que a acusação é fundada exclusivamente nas declarações da menor Andressa, sendo esta de conduta bastante duvidosa principalmente por já ter falsificado documentos públicos, entre outros comportamentos inadequados como admitiu a própria menor, em seu depoimento prestado em Juízo. Embora o ordenamento pátrio atribua um valor maior às declarações das vítimas de abuso sexual, é necessária uma cautela extrema por parte do Julgador em tais circunstâncias, principalmente nos casos em que a suposta vítima não apresenta nenhuma credibilidade em suas declarações exatamente como ocorre no presente caso. Denota-se também que subsistem manifestas contradições entre as acusações ora apresentadas pela menor Andressa e os demais depoimentos testemunhais constantes nos autos circunstância que inegavelmente enfraquece as acusações ora apresentadas contra o Recorrido. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça apresentou o pronunciamento de fls. 172-175 dos autos, onde ressaltou que, pelo comportamento desregrado apresentado, as palavras..

 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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