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A Linha Tênue entre o Estupro de Vulnerável e a Importunação Sexual: Uma Análise do Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal

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    ADVOGADO CRIMINAL
  • há 12 minutos
  • 4 min de leitura

O Direito Penal brasileiro enfrenta o constante desafio de calibrar a resposta estatal à gravidade real das condutas praticadas. Uma das discussões mais complexas e recentes na jurisprudência dos Tribunais Superiores gira em torno da correta tipificação de atos libidinosos superficiais praticados contra vulneráveis: devem ser classificados como o gravíssimo crime de estupro de vulnerável ou admitem a desclassificação para o delito de importunação sexual?


Esse debate ganha contornos práticos no parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.981.838 - SP. O documento analisa o caso de um réu inicialmente condenado a 14 anos de reclusão e levanta uma reflexão profunda sobre o Postulado Constitucional da Proporcionalidade na dosimetria penal.


1. O Contexto do Caso Concreto

No processo em questão, o réu havia sido condenado por estupro de vulnerável (Artigo 217-A do Código Penal). A defesa recorreu alegando, entre outras teses, nulidade por falta de intimação de todos os advogados e insuficiência de provas para a condenação.


Embora os entraves processuais — como a necessidade de reexame de fatos e provas vedada pela Súmula 7 do STJ — impedissem o conhecimento formal do recurso , a Subprocuradoria-Geral da República identificou uma flagrante ilegalidade passível de correção por meio de Habeas Corpus de ofício.


A ilegalidade residia justamente na capitulação do crime: a denúncia narrava que o acusado "apenas passou a mão nas partes íntimas da vítima por cima da bermuda". Não houve conjunção carnal ou atos de penetração.


2. A Importunação Sexual como Tipo Penal Intermediário

Historicamente, a legislação penal brasileira sofria de um "vácuo" proporcional. Antes de 2018, atos libidinosos que não envolviam o coito forçado muitas vezes flutuavam entre a antiga e branda contravenção penal de "importunação ofensiva ao pudor" (Artigo 61 da LCP) e o crime hediondo de estupro.


Com o advento da Lei nº 13.718/2018, que criou o crime de Importunação Sexual (Artigo 215-A do CP), o legislador buscou criar um meio-termo. Como bem destacado no parecer da PGR:


"Pretendeu-se conformar os crimes sexuais ao postulado constitucional da proporcionalidade, que exige a adequação da retribuição (rigor da pena) à gravidade do fato e da culpabilidade do agente."


O crime de importunação sexual passou a funcionar como um tipo penal intermediário. Ele não só abarcou as antigas contravenções , mas também passou a atrair condutas que, embora reprováveis, não possuíam a carga de violência, penetração ou gravidade equivalente ao estupro.


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3. Adequação Típica e o Princípio da Proporcionalidade

A aplicação cega do Artigo 217-A (Estupro de Vulnerável) para qualquer toque físico indesejado gera distorções severas. Equiparar um "toque por cima da roupa" a um coito vaginal, anal ou oral forçado viola a lógica da gradação da pena.


A tabela abaixo ilustra a diferença abissal de tratamento que justifica a necessidade de desclassificação em casos de menor gravidade objetiva:


Tipo Penal Conduta Principal Pena Base Comum


Importunação Sexual


(Art. 215-A do CP)


Praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.


1 a 5 anos de reclusão.


Estupro de Vulnerável


(Art. 217-A do CP)


Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou vulnerável.


8 a 15 anos de reclusão.


No parecer analisado, o Ministério Público Federal argumentou que manter a condenação por estupro de vulnerável ignoraria que o ato praticado se mostrou "inequivocamente com gravidade inferior" ao coito. Portanto, a subsunção correta para o caso da apalpação sobre a veste deveria ser o Artigo 215-A do CP.


4. Justiça Proporcional Não Significa Impunidade

Um ponto crucial levantado pelo Subprocurador-Geral da República, Paulo Eduardo Bueno, é que a desclassificação da conduta não busca — de forma alguma — a impunidade do agressor ou a leniência com o abuso de vulneráveis. O ato praticado continua sendo crime, e o réu sofrerá as sanções da lei.


A grande virada de chave do pensamento progressista no Direito Penal moderno é entender que punir corretamente é punir proporcionalmente. Impor uma pena inicial que pode chegar a 14 anos de regime fechado por um toque por cima da roupa gera uma resposta estatal bizarra e excêntrica , que desidrata a própria força moral do tratamento dado aos casos de estupro efetivamente consumados com penetração ou violência física extrema.


O parecer da PGR no AREsp nº 2.981.838 - SP serve como um excelente roteiro didático e jurisprudencial para a aplicação do princípio da proporcionalidade. Ele demonstra que o papel do Ministério Público e do Judiciário vai além do mero punitivismo; deve-se buscar a exata adequação entre a conduta humana e a norma penal.


A consolidação da importunação sexual como uma alternativa viável para a desclassificação de atos libidinosos de menor gravidade — mesmo contra vulneráveis — é um passo largo para afastar decisões desproporcionais e garantir que a balança da justiça permaneça, acima de tudo, equilibrada.


Dr. Jonathan Pontes é advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais | Falsas Acusações




 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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