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STJ: condenado pela Lei 11.340/06 não pode fazer curso de vigilante

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de idoneidade do indivíduo condenado por violência doméstica autoriza que seja impedido de se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.


No caso em apreço, um homem condenado nos termos da Lei Maria da Penha teve a sua matrícula no curso de reciclagem para vigilantes negada pelo Departamento de Polícia Federal, em razão da condenação criminal no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006. Na ocasião, a sentença criminal já havia transitado em julgado e a pena sido cumprida.


A defesa do homem em questão ajuizou em ação anulatória contra a decisão do departamento de polícia federal. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, sob o fundamento de que não seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.


O Ministério Público, por sua vez, apresentou recurso ao STJ. No entendimento do relator ministro Sérgio Kukina, a corte entende como correto recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento agressivo incompatível com a função. Em trecho da decisão, o ministro destaca:


O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional.


Por fim, o relator citou o entendimento do tribunal no REsp 1.666.294, em que o STJ entendeu que, mesmo com o cumprimento integral da pena, não é possível o exercício da atividade de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos.




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