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Sentença | Tráfico de Drogas | Defesa Escritório

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 14 de dez. de 2020
  • 1 min de leitura

Cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, por incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Diante da quantidade da pena, o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO em face do disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal.


Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por multa no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo pagar em 15 dias, bem como uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo tempo restante a ser cumprido da pena privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução.

 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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