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Réu Absolvido Direção Sob Influência de Álcool ou Drogas - Teses Criminais - Dr. Jonathan Pontes

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 20 de out. de 2022
  • 3 min de leitura

Se o M. P. não consegue reunir provas condenatórias nem de que o motorista estava efetivamente dirigindo o veículo na hora da abordagem, a denúncia por direção sob efeito de álcool tem de ser julgada improcedente.


Com este entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que absolveu um motorista denunciado por dirigir bêbado no interior do estado.

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Para os desembargadores, os autos não trazem nenhum documento que prove que o acusado estava com a sua capacidade psicomotora alterada: teste de etilômetro, exame clínico ou termo de prova testemunhal.


E, pior: há controvérsias sobre ele ter "arrancado" ou não com o veículo após a abordagem.

O relator da apelação criminal observou que os policiais ouvidos em juízo divergiram em um ponto crucial ao desfecho do processo: um disse que o acusado estava dentro do carro estacionado, que arrancou e parou quando avistou a viatura policial; o outro não se recorda se o réu "andou" com o carro.


"Assim, existem dúvidas insuperáveis acerca da (não) condução do veículo automotor, que militam em favor do réu", afirmou o desembargador-relator no voto.


A denúncia do MP


O réu foi flagrado, por dois agentes da Brigada Militar, "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", às 5h da manhã, numa zona de Franco da Rocha conhecida pelo tráfico de drogas.


Ele estava dentro de uma BMW, parado, em atitude suspeita, e tentou se evadir do local após perceber a aproximação da viatura da polícia.


Segundo os autos, os policiais militares conseguiram frustrar a fuga e fazer a abordagem do veículo.


Eles constataram que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez: forte hálito etílico, fala enrolada, caminhar descoordenado e vestes desalinhadas.

Diante deste quadro, os policiais ofereceram-lhe o etilômetro, para verificar a concentração de álcool no sangue.


O condutor, porém, se recusou a soprar no bafômetro.


Em face da conduta, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o motorista pelo delito tipificado no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).


Em síntese, dirigir veículo com capacidade alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, mediante "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora".


Sentença improcedente


O juiz titular da 23ª Vara Criminal, aceitou a tese defensiva e, julgou improcedente a ação, por entender que o MP não conseguiu demonstrar, na denúncia, a materialidade do crime. Assim, não tinha "prova segura" para embasar uma condenação. E, na sua ausência, impera o brocado in dubio pro reo.


Conforme o julgador, um dos PMs ouvidos em juízo afirmou ter encontrado, no interior do carro do denunciado, uma lata de cerveja. Este relatou que o motorista reagiu de maneira violenta à abordagem e estava "alterado", mas dentro do carro, parado. E não soube informar se ele chegou a arrancar com o veículo.


O outro policial ouvido mencionou apenas uma "tentativa de arrancada" com o carro. Além disso, o acusado não foi ouvido em juízo, para esclarecer os fatos.


"Nesse sentido, entendo como ausente [a] elementar do tipo penal, qual seja, a efetiva condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.

Outrossim, ainda que tenha sido declarada a revelia do réu em juízo, bem como este tenha se abstido de depor durante a fase de investigação, o seu silêncio não pode ser interpretado em desfavor de sua defesa", escreveu na sentença.


O réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) — o juiz absolverá o réu se reconhecer que não há prova da existência do fato delituoso.


Apelação ao Tribunal de Justiça:


Desta decisão, MP apelou ao Tribunal de Justiça. Em razões recursais, argumentou que o conjunto probatório mostra que o acusado estava com sua capacidade psicomotora alterada por ingestão de bebida alcoólica, sendo dispensável a realização do teste do etilômetro. Os depoimentos dos policiais atestam a embriaguez.


Sustentou que o crime de perigo concreto ficou demonstrado pelo fato ocorrer em área urbana, de grande tráfego de veículos e de pessoas. Em síntese, a conduta do réu colocou em risco todos que lá transitavam naquela ocasião, não sendo necessário que se identifiquem eventuais vítimas mediatas.




 
 
 

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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024), Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024), Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. Criminais em Capão Bonito | Advogados Criminais em Cerquilho | Advogados Criminalistas em Pereira Barreto | Advogados Criminais em Ilha Solteira |Advogados Criminalistas em Bariri | Advogados Criminalistas em Agudos | Advogados Criminais em Caconde | Advogados Criminalistas em Américo Brasiliense | Advogados Criminalistas em Porto Feliz | Advogados Criminalistas em Cachoeira Paulista | Advogados Criminalistas em São Pedro | Advogados Criminais em Aguas de Lindóia | Advogados Criminalistas em Serra Negra | Advogados Criminalistas em Vargem Grande Paulista | Advogados Criminalistas em Descalvado | Advogados Criminalistas em Cândido Mota | Advogado Criminal em Casa Branca | Advogado Criminalista em Ilhabela | Advogado Criminal em Pedreira | Advogado Criminal em Socorro | Advogado Criminalista em Teodoro Sampaio | Advogado criminalista em Palmital | Advogado Criminalista em Mirandópolis | Advogado Criminalista em Piracaia | Advogado Criminalista em Vargem Grande do Sul | Advogado Criminal em Guariba | Advogado Criminal em José Bonifácio | Advogado Criminalista em Itararé | Advogado Criminal em São Manoel | Advogado Criminalista em Osvaldo Cruz | Advogado Criminalista em Guaíra | Advogado Criminalista em Igarapava | Advogado Criminal em Nova Odessa | Advogado Criminalista em Pederneiras | Advogado Criminal em Santa Isabel | Advogado Criminalista em Tremembé | Advogado Criminalista em Dois Córregos | Advogado Criminal em Guararapes | Advogado Criminal em Ibiúna | Audiência de Custódia em Praia Grande | Audiência de Custódia em Santos | Audiência de Custódia no Guarujá | Audiência de Custódia em Bertioga | Audiência de Custódia em Cubatão | Informações e Resultado da Audiência de Custódia | Audiência de Custódia em Curitiba | Audiência de Custódia em Sergipe | Resultado das Audiências de Custódia na sua Cidade | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial |Esclarecimentos |Fórum Criminal |Processo Criminal |Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | Casos de Prisão | Delegacia | Inquérito policial | Esclarecimentos | Fórum Criminal |Processo Criminal | Audiência de Custódia |Defesa Criminal | Advogado Online | Busca Advogados | Defesas | Delegacia 24 Horas | Dr Jonathan Pontes | CDP Registro | Centro de detenção provisória Registro | Advogados Criminais | Defensoria Criminal | Advogado OAB Santos | OAB São Vicente | OAB Praia Grande | Presídio Tremembé | Penitenciária Guarulhos | SAP | Mandado de Prisão | BNMP | Sinesp Cidadão | Alegações Finais | Consulta Processual | Escavador | Mandado | Busca e Apreensão | Ação Criminal | Violência Doméstica | Acordo de Não Persecução Penal | Audiência | Microsoft Teams | Revogação de Prisão | VEC | Prisão Domiciliar

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