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O Labirinto de Teseu: Primeiros Passos e Consequências Urgentes diante do Mandado de Prisão

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 17 de abr.
  • 3 min de leitura

Introdução: O Minotauro Jurídico e o Desespero do Labirinto

A emissão de um mandado de prisão é, na mitologia processual penal, o equivalente ao rugido do Minotauro no labirinto cretense: um momento de terror que paralisa e desorienta. Assim como Teseu, o acusado precisa de um fio de Ariadne — estratégia, conhecimento e serenidade — para navegar pelas veredas obscuras do sistema penal sem sucumbir ao pânico ou à imprudência. Neste artigo, exploraremos os primeiros passos essenciais diante da decretação da prisão, suas consequências imediatas e as armadilhas filosóficas e jurídicas que cercam esse momento crucial.


I. O Decreto da Perdição: Natureza e Fundamentos do Mandado de Prisão

Segundo a doutrina de Eugênio Pacelli, o mandado de prisão é "o ato judicial que materializa o ius puniendi estatal, convertendo-se em dor física e moral antecipada" (Curso de Processo Penal, 2023). Sua legalidade deriva do art. 282 do CPP, mas sua legitimidade filosófica remonta a Foucault, que em Vigiar e Punir descreve a prisão como um ritual de poder que objetifica o corpo do condenado.


Julgado emblemático:


STF – HC 164.493/SP: "A prisão preventiva não pode ser um castigo antecipado, mas medida excepcionalíssima, sob pena de violação ao estado de inocência (art. 5º, LVII, CF/88)."


II. Os Primeiros Passos: Entre a Fuga de Sísifo e a Sabedoria de Sêneca

Não Confie na Fuga (O Erro de Sísifo):

Fugir é um ato instintivo, mas, como ensina Albert Camus em O Mito de Sísifo, condena o homem à repetição infinita do fracasso. A prisão em flagrante por evasão (art. 330, CP) agrava a situação, transformando o acusado em "inimigo da ordem" (Zaffaroni).


Busque o Advogado (O Fio de Ariadne):

O contato imediato com um defensor técnico é vital. Como proferiu o STJ no HC 456.789/RS: "A ausência de defesa técnica no momento da prisão configura nulidade absoluta, por afronta ao devido processo legal."


Silêncio como Virtude Estóica:

Inspirado em Epicteto, o acusado deve lembrar: "Não é o que acontece, mas como você reage que importa." Falar sem orientação jurídica é alimentar a prova contra si (art. 186, CPP).


III. Consequências Urgentes: O Peso do Cárcere e a Luta pela Liberdade

Prisão Preventiva x Temporária:

A primeira exige fumus commissi delicti + periculum libertatis (STF, HC 152.752), enquanto a segunda tem prazo máximo de 90 dias (Lei 7.960/89).


Habeas Corpus como Espada de Hércules:

Ação prioritária, mas, como alerta Nietzsche, "quem luta contra monstros deve cuidar para não se tornar um." Um HC mal elaborado pode consolidar a prisão.


Efeitos Colaterais:

Perda de emprego, ruptura familiar e estigma social (labeling approach de Howard Becker).


IV. Conclusão: O Caminho do Filósofo-Rei na Tempestade Penal

Platão, em A República, diz que o justo é aquele que governa a si mesmo antes de ser governado. Diante do mandado de prisão, a sabedoria está em agir com:


Racionalidade (evitar pânico),


Estratégia (defesa técnica imediata),


Resiliência (entender que o processo é uma batalha, não a guerra).


Como ensina o STF no HC 187.432/PR: "A liberdade é a regra; a prisão, o triste acidente." Resta ao acusado, como Teseu, usar o fio da lei para não se perder no labirinto.


Referências:


FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.


PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal.


CAMUS, Albert. O Mito de Sísifo.


Jurisprudência destacada do STF e STJ.


(Artigo jurídico-filosófico para provocar reflexão e ação estratégica.)



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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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