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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Condenado por Tráfico de Drogas

  • Foto do escritor: ADVOGADO CRIMINAL
    ADVOGADO CRIMINAL
  • 10 de mar. de 2022
  • 1 min de leitura

O TJ/SP possibilitou a aplicação do ANPP - Acordo de Não Persecução Penal a condenado por tráfico de drogas privilegiado.


Decisão é da 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, ao transformar o julgamento em diligência para que seja analisada a aplicação do acordo previsto na lei anticrime.


Na origem, os réus foram condenados à pena de reclusão de 2 anos e 2 meses, em regime semiaberto. Após pedido incidental da defesa técnica, o caso foi analisado pela Corte bandeirante.


A relatora, desembargadora Angélica Almeida, explicou que o acordo previsto no art. 28-A, introduzido pela lei anticrime (13.964/19), representa hipótese de solução consensual, que traz como consequência, uma vez cumpridas as condições estipuladas, a extinção da punibilidade, sem que conste da certidão de antecedentes criminais. Este, na visão da magistrada, deve retroagir em benefício do acusado.


"Trata-se de norma que, ao lado da natureza processual, guarda conteúdo de direito material. Tem aplicação imediata, retroagindo em benefício do acusado para alcançar processos em andamento, inclusive, em grau de recurso."


Tratando o processo em análise de delito ao qual foi aplicada pena mínima inferior a quatro anos e, primários os réus, a magistrada entendeu possível a aplicação do novo instituto.


Por decisão do colegiado, o julgamento foi convertido em diligência e deve ser encaminhado ao promotor de 1ª instância para que seja examinada a possibilidade do acordo de não persecução penal.




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Dr. Jonathan Pontes | Advogado Criminalista, Vice-Presidente do Centro de Esporte e Lazer OAB (triênio 2022-2024),

Assessor do XIV Tribunal de Ética e Disciplina (triênio 2022-2024|2019-2021), Membro Efetivo da Comissão de Direitos Humanos (triênio 2022-2024),

Secretário do Centro de Esporte e Lazer (triênio 2019-2021). Expertise Técnica - Direito Penal e Processo Penal. C

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