ADVOGADO CRIMINAL
Remédios Constitucionais – Habeas Corpus e Habeas Data
Direitos estão contemplados em normas que DECLARAM algo (ex: é livre o direito de locomoção).
Por outro lado, garantias visam ASSEGURAR os direitos (ex: art. 5º, IV, CF – é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato – vedação ao anonimato é uma garantia ao direito de resposta).
Os remédios constitucionais são uma espécie de garantia constitucional, constituindo ações específicas para as garantias judiciais.
Com efeito, são eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.
Analisaremos, neste artigo, especificamente o habeas corpus e o habeas data.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus possui previsão legal no art. 5º, inciso LXVIII.
Os requisitos para sua impetração são violência ou coação na liberdade de locomoção e ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido, para caber o habeas corpus é necessária violência ou coação, que se consubstancia em ilegalidade ou abuso de poder.
Se após o processo criminal no qual você se defendeu você foi condenado, sua locomoção será coagida em razão da prisão, mas neste caso seria lícito, o que prejudica a impetração de habeas corpus.
O habeas corpus pode ser repressivo ou preventivo. O repressivo é a regra, isto é, quando o indivíduo já se encontra preso.
Já o habeas corpus preventivo pode ser impetrado quando o indivíduo se vir na iminência de ter sua liberdade de locomoção violada ou restrita.
As partes do habeas corpus são Impetrante, Paciente e Impetrado.
O impetrante é quem aciona o judiciário. Pode ser qualquer pessoa física, menor, estrangeiro e até mesmo pessoa jurídica.
De outro lado, o paciente é quem se beneficia com a ordem.
Finalmente, o impetrado é quem é acionado no Poder Judiciário, isto é, quem viola a ameaça e locomoção, consistente em autoridade pública ou particular.
Conclui-se, em relação ao habeas corpus, que trata-se de remédio constitucional gratuito (isento de custas judiciais) e que não depende de advogado para ser impetrado.
HABEAS CORPUS
O habeas data está previsto no no art. 5º, inciso LXXII.
Ao contrário do habeas corpus, o habeas data demanda de um advogado para impetração, em que pese também seja isento de custas (gratuito).
É cabível nas seguintes hipóteses:
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Neste caso, pode ser impetrante qualquer pessoa física ou jurídica, desde que titular da informação.
De outro lado, o impetrado será registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público.
Ressalta-se que o habeas data é uma ação personalíssima, isto é, apenas o titular da informação pode impetrar habeas data a fim de ter acesso a ela.
Ademais, o habeas data somente pode ser impetrado após o esgotamento de recursos pela via administrativa.
Isto é, antes de acionar o poder Judiciário, o titular da informação deve procurar o registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público e formular um pedido administrativo.
Ainda, para acesso a processos administrativos ou judiciais, o remédio constitucional cabível não é o habeas data, mas sim o mandado de segurança.
Conclui-se, pois, que o habeas data tem como objeto conhecer, retificar ou complementar informações inseridas em bacos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.