ADVOGADO CRIMINAL
Habeas Corpus | Modelo Gratuito | Coronavírus | Pedir Liberdade Online | Presos Covid-19
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Resolução Nº 313 de 19/03/2020: CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
1. RECOPILAÇÃO FÁTICA.
Em dezembro de 2019, em Wuhan, na China, pessoas foram infectadas com o COVID-19, o novo corona-vírus, após participarem de uma feira de animais vivos. Após, iniciou-se a transmissão entre pessoas, inaugurando um gravíssimo ciclo de contaminação.
Em pouco tempo, como é de saber notório, o vírus rodou o globo. Por onde passou alastrou-se com rapidez, contaminando centenas de milhares de pessoas. No mesmo passo, fez vítimas fatais aos milhares.
Na Itália, por exemplo, onde foram adotadas políticas de enfrentamento e contingenciamento do vírus semelhantes às que o Brasil indica que adotará, as mortes passaram de 2 mil.
Inclusive, com base no exemplo da Itália, que possui um sistema carcerário infinitamente mais estruturado e menor que o sistema prisional brasileiro, foram registradas rebeliões, como em Modena – aliás, com registro de seis mortos – além do grave contágio nos presídios.
O fato é que as políticas adotadas pela Itália e por diversos países europeus transferiram o epicentro da pandemia de Wuhan, na China, para a Europa, notadamente a Itália.
Ao observar os dados, o vigésimo dia da existência do vírus no Brasil revela números piores que os da Itália no mesmo espaço de tempo, demonstrando que a pandemia terá, infelizmente, muita força em solo nacional.
Resta evidente que o vírus inspira enormes preocupações. Nesta senda, corretamente o Conselho Superior da Magistratura adotou diversas providências na proteção de magistrados, advogados, serventuários e jurisdicionados, suspendendo a pauta de audiências, escalonando a jornada de trabalho, entre outras providências.
O próprio Governo Federal estuda a possibilidade de impor sanções, inclusive de prisão, àqueles que forem diagnosticados e deixarem de cumprir a quarentena.
Neste bojo, o Conselho Nacional de Justiça sugeriu diversas medidas para a prevenção do covid-19 nas cadeias, dentre as quais estão: revogação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça; ou mesmo a orientação de, prender alguém preventivamente apenas em casos de “máxima excepcionalidade”.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de seus Ministros tem pedido para que os magistrados analisem, sobretudo a possibilidade de imposição de prisão domiciliar e ainda, na forma argumentada pelo preclaro Ministro Marco Aurélio, para concederem a liberdade condicional a grávidas, idosos e doentes que estão presos.
2. Condições da Paciente LÍCIA MARIA SANTOS CRUZ. Fundamentação do Pedido.
A Paciente Lícia Maria Santos Cruz é IDOSA, nascida aos dias 12 de fevereiro de 1961 portanto, É DO GRUPO DE RISCO!
Tem residência fixa na comarca de Praia Grande/SP, poucos quilômetros da Cidade de Mongaguá.
Dados atuais dão conta da probabilidade de morte de idosos, vejamos:
Nobre Julgador, PORQUE LÍCIA É PACIENTE DE RISCO?
No que diz respeito aos idosos, isso acontece porque seu sistema imunológico já é mais fraco que o de pessoas jovens, por exemplo. Isso significa que seu organismo tem mais dificuldade para combater o vírus e eles estão mais suscetíveis a sofrer com a resposta inflamatória do próprio corpo no combate ao vírus. Além disso, a presença de doenças crônicas, como problemas cardiovasculares e diabetes, é mais comum nesse grupo. Site: https://veja.abril.com.br/saude/por-que-idosos-hipertensos-e-diabeticos-sao-grupos-de-risco/
GRÁFICO:
No precário sistema prisional LÍCIA irá contrair a doença facilmente e irá morrer.
Notícias atuais já demonstram a chegada do vírus nos Presídios, lembrando que sequer existem testes portanto, o vírus já é comunitário nesses locais.
Documentos médicos levantados pelos familiares:
2.1 DO CABIMENTO DO WRIT
Estipula a Constituição Federal, em seu artigo 6º que a saúde, em um sentido amplo, faz parte do conjunto de direitos sociais conferidos a todos os brasileiros.
Da lição de José Afonso da Silva, podemos extrair a seguinte conclusão a respeito dos direitos sociais, onde está incluso o direito subjetivo à saúde:
“os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.
Ora, portanto a saúde entendida como direito fundamental do homem, de onde surge a necessidade de uma prestação positiva por parte do Estado, inexoravelmente pressupõe a compreensão que, diante de um quadro de uma grave pandemia, o Estado deve atuar positivamente – ou abstendo-se de certas condutas – para assegurar este direito fundamental do ser humano.
No contexto prisional brasileiro, ao oposto, faltam muitas ações positivas no sentido de assegurar, em sentido amplo, o direito à saúde.
No ano de 2018, apenas a título exemplificativo, foram registrados pelo Ministério da Saúde mais de 10.760 casos de tuberculose em presidiários. Entre 2009 e 2018, ainda segundo o Ministério da Saúde, foram 853 mortes por tuberculose.
Estima-se ainda, segundo a Agência Pública, que quatro em cada dez presídios brasileiros não possuam consultórios médicos. Quase metade (48%) não têm farmácia ou sala de estoque para medicamentos. 81% das Unidades Prisionais não contam com sala de lavagem e descontaminação.
Ora, se o Estado se homiziar neste contexto de corona vírus, o resultado será catastrófico! Isto porque a nova pandemia é muito mais contagiosa do que a tuberculose, que há décadas é um grave problema nos presídios brasileiros.
De maneira que através da noção abstrata de que o Estado deve atuar para assegurar a saúde de todos, ainda podemos considerar o artigo 196 da Constituição, cuja redação determina que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
No caso em tela, são urgentes a adoção de medidas e políticas sociais para a redução do risco da propagação do covid-19 nos presídios, por parte de Executivo, Legislativo e Judiciário, que são os poderes que compõe o Estado.
Com o prognóstico de que faltarão leitos de UTI e haverá sobrecarga do SUS, não é possível supor que possa, ao menos neste momento, ser dispendido qualquer tipo de recurso para construção de estrutura nas unidades prisionais para o combate ao covid-19. É o que trata o conceito originário da Doutrina Alemã da chamada “reserva do possível”.
É neste momento histórico que o Poder Judiciário poderá ter a firmeza de defender não apenas os preceitos constitucionais, mas especialmente de colaborar imensamente com o contingenciamento do iminente colapso social frente à pandemia.
O que o impetrante sugere, como medida de urgência e de contenção, é a liberação da paciente justamente pela sua idade avançada e risco de morte.
Neste momento, em relação às prisões, o que é possível é esvaziá-las para assegurar o direito básico à saúde.
Nesta quadra, o isolamento somente será possível quando o cidadão estiver em sua residência. Evidentemente não é possível que todo e qualquer preso seja colocado em liberdade sob este pretexto.
Eis, portanto a argumentação que se refere em sentido amplo à saúde.
2.2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Excelência, imagine o fato de estar preso – especialmente se inserido em algum grupo de risco – ter algum familiar preso ou trabalhar em um lugar onde milhares de pessoas vivem aglomeradas no contexto da pandemia do covid-19.
Qualquer das situações constitui uma grave pressão psicológica baseada no medo.
Medo porque presos e seus familiares sabem que não existe possibilidade de atendimento médico a todos os presos que, habitualmente, ficam doentes. Faça ideia em um contexto de pandemia.
Medo porque se um detento de uma cela for contaminado, logo todos os demais serão contaminados por inexistência de circulação de ar, condição de higienização entre outros fatores.
Nestas duas primeiras hipóteses, podemos considerar não apenas que há um tratamento degradante – ainda mais degradante quando previsto e não adotada nenhuma atitude prévia – mas a pena, num contexto semântico mais amplo, passa da pessoa do condenado atingindo seus familiares da forma mais cruel: pela angústia.
A paciente Lícia tem Audiência designada para o próximo semestre (se é que irá ocorrer), a ré cumpre destacar reside na comarca de Praia Grande, a poucos minutos da Comarca de Origem, pode realmente ter sua prisão domiciliar e responder aos chamados futuros do processo ao qual responde.
Certamente, este Tribunal Paulista, sempre na defesa da Justiça, da Lei e da ordem não se desvirtuará de função neste momento histórico.
Sugere-se, para tanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, caso ainda não seja acolhido nem a primeira nem a segunda tese, requer que seja decretada a conversão em prisão domiciliar pelo período que durar a orientação de isolamento, retornando à primeira situação quando estabilizada a epidemia, com a consequente expedição de novos mandados.
É o que se espera como medida de justiça, de humanidade e de consciência na proteção da sociedade.
3. DOS PEDIDOS.
Ante todo o exposto, requer que LIMINARMENTE sejam colocada em liberdade condicionada às medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal LÍCIA MARIA SANTOS CRUZ ou, na impossibilidade, que sejam transferidos ao regime de prisão domiciliar, como medida de isolamento social urgente.
E no mérito requer o conhecimento da ordem e a concessão definitiva da ordem com a confirmação da medida liminar para Colocar em liberdade mediante medidas do art. 319 do CPP ou em regime de prisão.
Nestes Termos,
Aguarda Deferimento.
Santos, data do protocolo.
Jonathan Santos Pontes.
OAB/SP 286.184
Assinatura Digital – Margem Direita.