ADVOGADO CRIMINAL
Embargos de Declaração Criminal - Ameaça
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL | FORO REGIONAL II
PROCESSO: www.seucriminalista.com
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe vem, respeitosamente ante VOSSA EXCELÊNCIA por meio de seu advogado que ao final subscreve apresentar tempestivamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
por entender que houve omissão | contradição | obscuridade acerca de fatos e fundamentos relevantes que passa a expor:
Em que pese o entendimento do D. juízo atinente aos fatos apresentados, data máxima vênia, não agiu o órgão julgador com o costumeiro acerto.
Pois bem, esta defensoria técnica requereu a redesignação da audiência, esta foi deferida remarcando, somente o horário, com apenas 60 (sessenta) minutos de diferença.
No prazo, foi ofertado Embargos Declaratórios pleiteando nova data e informando a impossibilidade de se realizar uma audiência de instrução em apenas uma hora.
Este subscritor, informou este respectivo cartório que a audiência na comarca de Santos/SP, como realmente ocorre, iria ultrapassar o limite estabelecido por Vossa Excelência.
Daí a omissão, pois este defensor, ao final da audiência na comarca de Santos/SP (ata da audiência com horário anexo), informou, novamente, o respectivo cartório sobre seu término, requerendo portanto, início aos trabalhos, sendo informado que tal foi redesignada. (print anexo)
Ocorre que aos dias 27/08/2021 foi intimado, tendo ciência que foi realizada a audiência, daí a obscuridade, sendo praticamente censurada esta defensoria de sua participação.
Não se prolongando Excelência, data vênia, o horário redesignado foi ajustado para este subscritor realmente “não aparecer”.
Este Peticionário informou este D. Juízo e respectivo cartório nos devidos Embargos de Declaração fls. bem como, por lealdade informou suas audiências futuras.
Ora, qualquer neófito operador de direito sabe que não se realiza uma audiência complexa em uma hora.
A audiência poderia ter sido redesignada para nova data, dia 24/08 por exemplo portanto, da nulidade da audiência, permissa vênia, o que dela sobreveio é um nada existencial.
Os atos realizados na audiência, sem a presença desta defensoria, são nulos acarretando portanto, a prescrição da pretensão punitiva.
Objetivando a omissão nesse sentido, também no corpo destes Embargos Declaratórios requer a retificação, determinado a nulidade da audiência realizada e dos reparos necessários que serão devidamente retificados, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, pois o recepcionamento da Denúncia é ato nulo na realização de audiência que deveria ser, realmente, redesignada.
Nestes termos,
Pede deferimento.

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