ADVOGADO CRIMINAL
Apelação | Monitória | Modelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ/SP.
PROCESSO DIGITAL:
xx, já qualificada, por seu advogado, nos autos dos processo em epígrafe propostos por xx, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ARTIGOS 724 e seguintes) contra r. sentença de fls.68-71 e fls. 77-79, pelas razões de direito a seguir aduzidas.
Termos em que, pede deferimento.
Santos, data do protocolo.
Assinatura Digital – Margem Direita.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
EMINENTES DESEMBARGADORES
RAZÕES DE APELAÇÃO.
PRELIMINARES A.
Requer a Apelante em sede de recurso, os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 5º, caput e Incisos XXXIV, LXXIV, LXXVI e LXXVII da CF, bem como dos arts. 98 e ss. do NCPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o orçamento familiar.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito conferido a quem não tem recursos financeiros de obter a prestação jurisdicional do Estado, sem arcar com os ônus processuais correspondentes. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou igualdade jurídica (CF, Art. 5º, caput), pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Ademais, é público e notório a situação calamitosa a qual o Brasil e o mundo se encontram, bem como é sabido por todos que houve a redução em diversas áreas do mercado brasileiro, principalmente na área de venda imóveis, na qual a requerente labora. Assim, fora reduzido a remuneração da autora, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as despesas processuais e manter sua família nesse difícil momento. (Declaração de Pobreza Acostada)
Insta destacar que este peticionário atua Pro Bono.
Assim, requer o pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça.
PRELIMINARES B.
Audiência de Tentativa Conciliatória via vídeo conferência (moldes atuais – covid19).
A defesa técnica SEMPRE teve absoluto interesse na célere tramitação do feito e, inclusive, na audiência de mediação/conciliação.
Em tempos de pandemia requer a designação de audiência para que se dê em ambiente virtual, por ser medida que melhor atende os reclames da justiça.
1. SÍNTESE DOSFATOS.
Permissa máxima vênia, a v. Decisão hostilizada não se pautou no habitou brilhantismo e proficiência das decisões de seu ilustre subscritor, ressentindo-se de absoluta injuridicidade e afrontando claríssimas provas e elementos levantados pela defesa técnica.
Nobres julgadores, sábio Relator.
A apelante como se compulsa nos autos, assinou documento de dívida sem saber seu conteúdo, ludibriada após negociata verbal com a apelante, vejamos:
Trata-se de vontade verbal entre apelante e apelada que após alguns desajustes e atrasos de pagamento, teve atuação de terceiro formulando documento inidôneo visando instrumentar a ação impugnada.
Portanto, a confissão de dívida não detém elementos de contrato legítimo, trata-se de documento imprestável que não se atentou aos procedimentos mínimos de legalidade e, principalmente, de humanidade.
Destarte, que o documento montado às pressas sequer teve assinatura de testemunhas, tudo realizado com intuito ilegítimo, forçado, ILEGAL!
1.1 Planilha de Débitos – Excesso.
Os valores lançados pela Apelada destoam da realidade, trata-se de cálculo irreal.
Deixando de lado a característica de documento (confissão de dívida) realizado de forma infantil, sem atuação de profissional técnico, a apelante inclui juros e correção monetária desde meados de 2016, sendo a propositura da ação em 2019, quer majorar um débito pela sua inércia.
Apurando-se integralmente o relacionamento havido entre as partes com base nos parâmetros fixados pelo magistrado sentenciante se chegará ao número totalmente diferente daquele apontado pelo autora/apelada.
Por isso tem-se como mais correto, até pela sistemática do processo, a necessidade de levantamento de cálculos complexos para apuração de eventual saldo devedor (Seacon).
De tudo quanto foi dito, o problema maior é a alienação à apelante de concretizar a dívida isoladamente, segundo seus cálculos, planilhas e extratos, sem a participação do devedor.
Para que o contrato fique exatamente caracterizado como título executivo, seria necessário que, além do extrato da contra corrente, reprodução gráfica dos deveres e haveres, da assinatura de duas testemunhas, estejam definidos previamente todos os encargos a que está sujeita a remuneração do contrato, de maneira insofismável, sem insegurança para os contratantes. Ou, como dizem os professores:
"Só será título legitimamente líquido se contiver valor certo em seu corpo (e não em extratos e demonstrativos criados unilateralmente pelo credor), e tiver sido assinado em preto pelo devedor." (op. cit., p. 989).
2. Mérito.
A confissão de dívida que carreia a presente ação foi obtida mediante vício de vontade, através de anseio alheio às partes (terceiro interessado pela suposta dívida) formulou-se de forma precária documento de confissão de dívida.
A própria peça inicial trouxe tais informações já exaustivamente, lançadas em peças de defesa técnica portanto, a apelante não tinha ideia do que estava assinando tendo ciência somente quando citada.
Destarte, que a presente confissão é nula de pleno direito pois, dentro da teoria civilista NÃO espelha a vontade da embargante.
Caracterizado portanto, nulidade do negócio jurídico, diante da vontade inexistente da Apelante.
Ainda, o artigo 171 do Código Civil:
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
Inc.I: por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A vontade é mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação, pois o mesmo possui vicio de consentimento.
A manifestação de vontade, por sua vez, consiste no primeiro e, talvez, mais importante elemento, essencial, para existência do negócio jurídico. A vontade se processa, num primeiro momento, na mente da pessoa – momento subjetivo, psicológico, da sua formação. A partir do momento em que a vontade é exteriorizada – fase objetiva –, por meio de uma declaração, esta se torna apta a produzir efeitos, na medida em que se torna conhecida.
Nesse sentido, veja-se o entendimento da Jurisprudência:
““I – A falta de consciência da declaração negocial, que previne o artigo 246º do Código Civil, é aquela que supõe um declarante discernido, capaz de entender o sentido dela mas que, todavia, se não apercebe (não tem a consciência) de que a está a emitir” (LAMEIRAS, Luís Filipe Brites relat. – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com número 1267/06.6TBAMT.P2, de 19 de dezembro de 2012)- Negrito Nosso.
Nessa toada temos aliada a coação moral, manifestada por receio ou medo causado por uma ameaça intencional.
Assim sendo, a coação moral traduz-se na perturbação da vontade, em razão de medo decorrente de ameaça ilícita de um dano ou de um mal. O intuito é, pois, extorquir a declaração negocial.
De fato, não há como dizer-se que há qualquer injustiça ou ilicitude quando o mal ameaçado corresponda ao exercício regular de um direito. Um exemplo clássico e análogo, é o caso de uma pessoa que ameaça ir a juízo, na hipótese de não ser satisfeito o seu direito correspondente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº. 774/09.3TBVCD.P1.S1, entendeu viciado, por coação moral, o negócio jurídico através do qual uma mulher sexagenária, sob amaça do seu companheiro de abandoná-la e, portanto, sob influência do medo – determinante, como conditio sine qua non para a prática do ato – de ficar sozinha após vinte e três anos de vida comum, lhe transmitiu, sem qualquer contrapartida ou obrigação legal, metade da fração predial, de sua exclusiva titularidade. (ROQUE, Helder relat. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com número 774/09.3TBVCD.P1.S1, de 11 de abril de 2013)- Negrito Nosso.
Desta forma, a apelante assinou a confissão de divida enganada, ludibriada, e neste caso referida confissão de divida possui vicio de consentimento, devendo ser anulada.
Neste contexto citamos trecho da obra de Orlando Gomes:
“consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É a provocação intencional de um erro”. (Introdução ao Direito Civil, 13º ed. P. 421)
Ademais, Cezar Roberto Bitencourt esclarece que 'no estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito'.
No caso em apreço, não vislumbro no fato imputado ao réu na denúncia, tampouco nas provas carreadas aos autos, conduta no sentido de induzir ou manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
(...)
Isto porque, para caracterização de eventual estelionato, envolvendo negociação contratual, é necessário que o dolo, consubstanciado pelo engodo, pela fraude, seja anterior ao meio fraudulento empregado para obter vantagem patrimonial indevida, sem o qual não há se falar em delito, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. Em outros termos, se o caso pode ser solucionado na seara extrapenal (esfera cível), torna-se desnecessária a atuação do Direito Penal. É possível que haja, portanto, um comportamento ilícito, todavia, circunscrito à esfera civil."
A Constituição Federal de 1988, no ápice da superioridade de suas normas de direitos fundamentais, estatuiu que a tutela jurisdicional deverá ser efetiva e os negócios jurídicos SEGUROS.
Está claro que existiu comportamento reprovável, como ato espontâneo e voluntarioso de burlar a lei e forçar o recebimento do crédito a qualquer custo.
Segundo DIDIER Jr., Fredie; Da cunha, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Editora Jus Podivm, 2009, p. 201:
“ A fraude é uma das diversas condutas contrárias à boa-fé. É negação de boa-fé; consiste, enfim, em conduta repudiada no âmbito das relações negociais. Pode ser definida como a manobra ilegal, que lesa interesses legítimos...”
Como visto, a declaração de vontade constitui requisito essencial para a formação do negócio jurídico.
Restou evidente com a vasta documentação acoplada aliada, nas próprias declarações da autora (contrato verbal), que o negócio jurídico não é válido, não existindo portanto, vontade da Apelante. Ademais evidente a interferência de terceiro para buscar instrumentos materiais para a judicialização.
Finalmente e, exaustivamente, estão comprovados os vícios deles destacamos: COAÇÃO, FALTA DE CONSCIÊNCIA DA DECLARAÇÃO, COAÇÃO MORAL E INCAPACIDADE ACIDENTAL (FALTA DE LIBERDADE).
3. Dos Pedidos.
Requer as benesses da gratuidade para a Apelante conforme tópico: Preliminares A.
Requer a designação de audiência de tentativa conciliatória, exaustivamente requerido pela defesa técnica, nos moldes elencados no tópico: Preliminares B.
E, finalmente face ao exposto, a Apelante pede seja conhecido e processado o presente recurso e, após ser apresentado em mesa para julgamento, seja a r. sentença reformada, com a consequente condenação da Apelante às verbas de sucumbência, nos termos do artigo 783 e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pedem provimento.
Santos, data do protocolo.
Assinatura Digital – Margem Direita.